TJAM - 0600546-66.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA
-
02/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:19
ALVARÁ ENVIADO
-
07/12/2023 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 13:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA
-
16/11/2023 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:00
Edital
Trata-se de embargos à execução, sede em que a parte exequente alega que o cumprimento de sentença é excessivo, tendo em vista que já foi feito o pagamento no valor de R$ 6.349,73 de forma voluntária, posteriormente a parte autora executa o saldo remanescente que corresponde a diferença entre o valor executado e o valor pago pelo banco, portanto, há excesso de execução na monta de R$ 3.039,06 ( três mil, trinta e nove reais e seis centavos).
Decido.
Inicialmente, em que pese os argumentos contidos nos embargos à execução, denota-se que não houve garantia do juízo.
Dessa forma, diante da falta de garantia do juízo, que continua sendo exigida no rito específico da Lei 9.099/1995 (art. 53, § 1º), não há como admitir o seguimento dos embargos à execução, conforme inclusive orienta o Enunciado 117 do FONAJE, a saber: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Cível. Embora o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, ele não é aplicável aos feitos que correm perante os Juizados Especiais Cíveis, tendo em conta que há previsão expressa na Lei 9.099/1995 (art. 53, § 1º) exigindo a penhora como requisito para a oferta de embargos à execução.
Portanto, por força do princípio da especialidade, no Juizado Especial Cível a garantia do juízo continua sendo pressuposto para a oposição de embargos à execução.
Destarte, diante da ausência de garantia do juízo, indefiro liminarmente a petição de embargos à execução.
Intime-se a parte demandada, na pessoa de seu advogado constituída nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente da condenação, conforme constante no pedido acostado ao e. p. 36.1 Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Intime-se. -
01/09/2023 12:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 18:18
ALVARÁ ENVIADO
-
11/08/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:00
Edital
Tendo em vista a alegação de cumprimento parcial da sentença, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso na forma requerida.
Após, intime-se a parte demandada, na pessoa de seu advogado constituída nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente da condenação, conforme constante no pedido acostado ao e. p. 36.1. -
07/08/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
26/07/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:36
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
19/07/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA
-
14/06/2023 02:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.906,14 (três mil, novecentos e seis reais e catorze centavos) (R$ 1.953,07 x 2), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
25/05/2023 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/05/2023 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FERREIRA
-
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/03/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:07
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601099-44.2021.8.04.5300
Policia Civil do Estado do Amazonas
Antonio Italo e Silva Santos
Advogado: Maria Antonia Alves Bezerra Afonso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/08/2021 11:59
Processo nº 0605389-75.2022.8.04.6300
Luis Cesar Castro Oliveira
Osvaldo Alves Ferreira Filho
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/12/2022 15:11
Processo nº 0602974-85.2023.8.04.6300
Banco Honda S.A
Wanderson Fidelis Soares
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600143-59.2022.8.04.3500
Maria Rosemary Torres Pinheiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabiano Lima da Silveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2022 16:55
Processo nº 0600996-73.2023.8.04.6300
Francisco Sidney Souza dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/02/2023 21:34