TJAM - 0600383-33.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 18:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2023 18:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2023 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
02/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZAMEIRE MACENA
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA IZAMEIRE MACENA em detrimento de BANCO BRADESCO.
Da documentação acostada aos autos, observa-se que a parte requerente não possui domicílio nesta comarca, mas sim em Manaus.
Deste modo, este Juízo é absolutamente incompetente para processamento e julgamento do feito.
A propósito, confira-se a ementa do AgInt no AREsp 967.020/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/08/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, c/c 51, III e § 1º, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no PROJUD, com as cautelas de estilo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 13:33
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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28/03/2023 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2023 20:59
Recebidos os autos
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27/03/2023 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2023 20:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/03/2023 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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