TJAM - 0600913-89.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIA ALEXANDRE DA SILVA
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30/08/2024 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/08/2024 09:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/08/2024 09:45
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/08/2024 11:01
PROCESSO SUSPENSO
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03/07/2024 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/05/2024 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 04:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 00:00
Edital
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
06/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2024 21:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/11/2023 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/11/2023 13:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/10/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/07/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 09:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2023 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
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30/05/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/05/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para fins de CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas do seguro-defeso referente ao biênio 2018/2019 e 2020/2021, com juros e correção monetária pela SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2020 pelo CJF), até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Custas processuais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016, ressalvando-se o reembolso à parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tenha suportado, conforme o teor do art. 17, §1°, da referida lei.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 14:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/12/2022 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2022 13:24
Decisão interlocutória
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23/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:45
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:00
Recebidos os autos
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01/09/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2022 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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