TJAM - 0600685-17.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de DEBORA CAVALCANTE ENCARNAÇÃO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/07/2025). -
24/07/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
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24/07/2025 10:36
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/12/2024 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2024 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2024 16:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/07/2023 13:27
PROCESSO SUSPENSO
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26/07/2023 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/05/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA CAVALCANTE ENCARNAÇÃO
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27/04/2023 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em favor da parte autora, o qual corresponde ao montante de 4 (quatro) salários mínimos vigentes no ano do fato gerador do direito, isto é, no ano do nascimento do filho(a) da requerente, com juros e correção monetária pela SELIC a partir de 10/12/2021, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2020 pelo CJF), até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Custas processuais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
P.R.I.C -
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 14:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/02/2023 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:25
Decisão interlocutória
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22/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:45
Recebidos os autos
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21/07/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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