TJAM - 0601842-40.2023.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/12/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ENA DE CASTRO GAMA
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30/11/2023 22:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 05:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 00:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ENA DE CASTRO GAMA
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29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ENA DE CASTRO GAMA
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22/07/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/07/2023 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 06:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por ENA DE CASTRO GAMA em face de BANCO BRADESCO S.A. AGENCIA DE ITACOATIARA/AM (filial), na qual a parte autora aduz ter sido vítima, no dia 07/01/2023, da ação de terceiro de má-fé que, utilizando-se de falsa identificação no aplicativo de mensagens denominado WhatsApp - como se fosse o próprio filho da promovente -, requereu transferências bancárias, via PIX, para a chave [email protected], tendo a requerente, por seu turno, realizado transações bancárias, em favor do suposto criminoso Ederson Tenuta da Silva CPF: *20.***.*01-04, no valor total de R$ 2.952,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais).
Por conseguinte, requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) para que o requerido proceda ao imediato bloqueio cautelar dos valores transferidos, em tese, para terceiro fraudulento.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente, no que tange ao pedido de justiça gratuita, entendo que a interessada cumpre os requisitos por ela impostos, razão pela qual defiro a referida benesse legal.
Pois bem, ao analisar o pedido formulado pela parte requerente no sentido de que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, ou alguns deles, o magistrado deve verificar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Agindo assim, pode proferir uma decisão com base em prova não exauriente (fumus boni iuris), pela qual se entende como aquela de percepção sumária ou superficial.
Nesse caso, o juiz tem forte impressão de que assiste razão à parte demandante, mas não possui certeza absoluta, como exige-se em sede de sentença definitiva.
O dispositivo legal supracitado permite a modificação ou revogação da medida concedida.
Trata-se de uma medida reversível a qualquer momento, sendo a sua reversibilidade uma das características da antecipação da tutela.
Com efeito, a norma visa garantir ao jurisdicionado não apenas o direito formal de ação, mas sim, o direito à tutela efetiva, adequada e célere, resguardando-o dos efeitos nocivos causados pela morosidade do provimento jurisdicional.
In casu, destaco não vislumbrar, ainda que em horizonte reduzido, indícios de plausibilidade do direito da parte demandante, vez que, mesmo esta asseverando ser o banco demandado responsável pelo bloqueio cautelar dos valores que a própria autora transferiu, via PIX, para terceiro dotado de má-fé, a Resolução nº 147/2021, do Banco Central do Brasil (BCB), prevê que tal mecanismo de segurança deve ser operacionalizado pela instituição bancária destinatária (recebedora), senão vejamos: Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (grifo próprio) Ademais, a jurisprudência mais abalizada reforça a inexistência de responsabilidade da instituição financeira de origem, quando restar demonstrado que as operações financeiras foram realizadas pelo cliente bancário por sua própria iniciativa, embora vítima de golpe, porquanto, nesses casos, incabível o reconhecimento do nexo causal entre a fraude e a conduta do banco no qual o consumidor possuía os recursos financeiro.
In verbis: RECURSO INOMINADO - Golpe Whatsapp - Legitimidade passiva dos requeridos - Recorrente que realizou transferência bancária a golpista que se passou por seu filho (golpe do WhatsApp) - Ausência de falha na prestação dos serviços dos requeridos - Inexistência de nexo de causalidade - Culpa exclusiva da autora, que agiu por livre vontade e sem se cercar de cautela mínima para conferir a legitimidade do pedido - Inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO". (TJ-SP - RI: 10088904320228260032 SP 1008890-43.2022.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 25/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) (grifo próprio) Portanto, entendo pelo não acolhimento da pretensão liminar da requerente, posto que ausente um dos pressupostos imprescindíveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris, notadamente pelo bloqueio cautelar, instituído pelo BCB, não perfazer um dever da instituição bancária emissora da operação financeira PIX, como pretende atribuir a parte demandante, o que restou devidamente corroborado pelo entendimento jurisprudencial anteriormente exposto, no qual o E.
TJSP decidiu, em caso bastante semelhante, pela atribuição de culpa exclusiva da parte autora, sem qualquer participação de agentes bancários na ação delitiva.
Ante o exposto, considerando a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, consoante fundamentação alhures, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se Audiência de Conciliação.
Cite-se e Intime-se o requerido, para que tome conhecimento da presente demanda, bem como para comparecer à sessão conciliatória a ser designada, acompanhado, obrigatoriamente, de advogado.
Intime-se, ainda, a parte promovente, por meio do seu causídico.
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de informar eventual desinteresse na autocomposição, no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência da audiência a ser designada (art. 334, § 5º, CPC).
Na hipótese de ambas as partes manifestarem o desinteresse em conciliar, o prazo para contestação começará a escoar da data em que for protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo requerido (art. 335, II, CPC).
P.R.I.C. -
06/05/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/04/2023 16:56
Decisão interlocutória
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11/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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08/04/2023 08:07
Recebidos os autos
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08/04/2023 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/04/2023 22:33
Recebidos os autos
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04/04/2023 22:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2023 22:33
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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