TJAM - 0600952-04.2023.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 21:03
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/12/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NARA DA SILVA E SILVA REPRESENTADO(A) POR NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento espontâneo do débito pela parte Promovida, com concordância pela parte Promovente, que solicitou o Alvará, sendo expedido pela Secretaria, em cumprimento a Decisão do Evento 38.1, objeto do presente feito, não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que a parte demandada adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
PRI.
Após arquivem-se, procedendo-se à baixa definitiva do processo no PROJUDI. -
24/08/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 00:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NARA DA SILVA E SILVA REPRESENTADO(A) POR NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO
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22/08/2023 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 20:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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21/08/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 20:11
ALVARÁ ENVIADO
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21/08/2023 16:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:20
Decisão interlocutória
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07/08/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2023 09:06
Processo Desarquivado
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14/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
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14/07/2023 10:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/07/2023 10:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NARA DA SILVA E SILVA REPRESENTADO(A) POR NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2023 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 2.734,40 (R$ 1.367,20 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde a data de início do desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. -
07/06/2023 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/05/2023 13:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/05/2023 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/05/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2023 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2023 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença. -
13/04/2023 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2023 20:22
Decisão interlocutória
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12/03/2023 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
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27/02/2023 08:26
Recebidos os autos
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27/02/2023 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2023 15:12
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2023 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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