TJAM - 0603634-79.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). -
26/07/2025 02:53
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
26/07/2025 02:52
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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25/07/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:16
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/07/2025 19:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2025 00:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/06/2025 03:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (26/06/2025). -
26/06/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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26/06/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 00:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 00:00
Intimação
(...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. (...) -
25/06/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/06/2025 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/05/2025 00:32
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/05/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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29/04/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 17:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 21:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/09/2023 13:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/08/2023 21:21
RETORNO DE MANDADO
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11/07/2023 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/07/2023 11:04
Expedição de Mandado
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosete Tereza Gaia Gomes em face da Amazonas Energia S.A.
Em síntese, narra a exordial que, em 18/11/2022, agentes da empresa Amazonas Energia realizaram inspeção na sua Unidade Consumidora de nº. 2399143-7, porém, a requerida não cumpriu o procedimento legal, uma vez que a autora não foi notificada da inspeção realizada.
Aduz ter recebido, após a inspeção, uma notificação da requerida com multa no valor de R$ 736,30 (setecentos e trinta e seis reais e trinta centavos), em razão de suposta irregularidade no medidor do imóvel da parte autora.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória, a fim de que a concessionária de energia se abstenha de realizar o corte da energia elétrica no referido imóvel, e de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Importante ressaltar que o exame judicial do pedido liminar, nessa fase prematura e sumária, não deve ser aprofundado, sob pena do julgador antecipar juízos definitivos.
Portanto, trata-se de convencimento superficial e precário, podendo ser modificado no curso do processo. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e os efeitos da decisão forem reversíveis.
No caso, em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para concessão da tutela provisória.
A inadimplência da fatura objeto da presente demanda, diz respeito à recuperação de consumo decorrente de suposto desvio de energia, conforme se depreende da respectiva fatura de consumo.
Analisando os autos, observa-se que a apuração da suposta recuperação de energia ocorreu de forma unilateral, razão pela qual, à primeira vista, não serve de suporte para cobrança de dívida, de modo que, por consequência, não se revela cabível a suspensão do fornecimento do serviço, consoante o entendimento do TJAM: 0681521-29.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, é da concessionária de serviços o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças.
No caso, a concessionária de energia elétrica se valeu exclusivamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI para imputar à Apelada conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não corroborado por outras provas, não servindo, por conseguinte, de suporte para cobrança de dívida resultante de acerto de faturamento principalmente de energia consumida e não faturada quando ausentes a realização de perícia e a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada; - A responsabilidade objetiva não depende de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
O caso concreto apresenta situações que ultrapassam o mero aborrecimento, tendo a falha na prestação do serviço gerado irregularidade na cobrança, o que certamente trouxe à Recorrente abalos psicológicos, sendo devida reparação por danos morais; - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e s t á d e n t r o d o s parâmetros verificados em casos similares, bem como é suficiente a atender a dupla finalidade do instituto, quais sejam, a reparatória em face do ofendido, bem como a educativa e sancionatória em desfavor do ofensor; - Apelações conhecidas e não providas. (Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2021; Data de registro: 06/10/2021) Portanto, em primeira análise, resta demonstrada a plausibilidade do direito alegado, o que, por consequência, autoriza a concessão da tutela antecipada.
Por outro lado, resta demonstrado o perigo de dano, tendo em vista que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, pode acarretar prejuízos irreparáveis ao consumidor.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que poderá ser revista ou modificada a qualquer tempo, havendo fundamentos novos.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica da UC nº. 2399143-7 e de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a contar da ciência desta decisão, pelo débito impugnado na presente demanda, sob pena de pagamento de R$ 200,00, por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00, até ulterior decisão judicial.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Intime-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico, via Projudi, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da tutela provisória.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com fundamento no art. 6º, VII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito.
Considerando que houve manifestação da autora pela não realização de audiência de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a requerida, por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte Requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a Requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
25/05/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 11:21
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/05/2023 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2023 09:56
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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