TJAM - 0602017-84.2023.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADELMA XAVIER BASTOS
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16/12/2024 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 15:26
ALVARÁ ENVIADO
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16/12/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 15:24
ALVARÁ ENVIADO
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06/12/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/12/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 21:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, notadamente a anuência da parte exequente com o valor indicado pelo executado, homologo os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo como devida a quantia de R$ 2.573,52.
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (se houver), para, no prazo 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor indicado acima, sob pena de multa de 10% e bloqueio de ativos financeiros.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, acrescente-se a multa de 10%.
Após, tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), efetue-se o bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, até o montante suficiente para quitar o débito.
Caso o valor bloqueado seja suficiente à quitação integral do débito, intime-se o executado para, querendo, opor embargos nos próprios autos (art.
Art. 52, IX, Lei 9.099/95) ou comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Da intimação do executado constará a advertência de que, em caso de inércia, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Opostos embargos ou arguidas matérias previstas no art. 854, § 3º, CPC, intime-se o exequente para resposta no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia do executado, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso haja bloqueio em pluralidade de contas, cuja soma dos valores bloqueados exceda à execução, determino o desbloqueio/cancelamento da quantia excedente.
P.R.I.C. -
30/11/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/08/2024 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2024 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ADELMA XAVIER BASTOS
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06/07/2024 04:24
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADELMA XAVIER BASTOS
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10/05/2024 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:33
Decisão interlocutória
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09/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2023 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/07/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/07/2023 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2023 13:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
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22/06/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2023 18:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADELMA XAVIER BASTOS
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14/06/2023 02:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação da CESTA B.
EXPRESSO2; b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta-corrente da autora a título de tarifas da CESTA B.EXPRESSO2 sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 1.620,42 (um mil, seiscentos e vinte reais e quarenta dois centavos), em dobro, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de danos morais. e) julgar improcedente o pedido contraposto. -
26/05/2023 14:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/05/2023 18:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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26/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2023 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/04/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/03/2023 12:35
Decisão interlocutória
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17/03/2023 11:05
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2023 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/03/2023 18:46
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2023 18:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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