TJAM - 0600515-78.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DEJACI BARROSO MATIAS
-
10/07/2023 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 19:34
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LIMA DE CARVALHO
-
26/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2023 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
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23/06/2023 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado como disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de as partes transigirem, pondo termo à demanda.
De fato, o Código de Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840).
Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, alínea b do CPC).
A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas.
Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que após o proferimento de sentença de primeiro grau.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, homologo a transação realizada entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/05/2023 15:04
Homologada a Transação
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25/05/2023 09:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2023 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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