TJAM - 0600026-12.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS De ordem da Exma.
Dra.
Juliana Arrais Mousinho, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Airão/AM, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo e Secretaria da Vara Única da Comarca de Novo Airão/AM, correm os termos do processo n° 0600026-12.2023.8.04.5900, que a Justiça Pública move contra o denunciado RAIMUNDO MESQUITA DO NASCIMENTO, vulgo " Desca ", CPF.: *03.***.*57-94, titulo 040071782224, brasileiro, natural de Novo Airão/AM, nascido em 26.01.1997, telefone: 993229190, filho de Manoel Benedito do Nascimento e Alcinéia Mesquita de Souza.
E, como o Denunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 15 DIAS, pelo qual ficará CITADO, para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396 do CPP.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado, e que no futuro ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Novo Airão, estado do Amazonas, na data registrada no sistema.
Eu, Josiane Fernandes Macedo, o digitei.
Novo Airão/AM, 25 de agosto de 2025.
JOSIANE FERNANDES MACEDO Analista Judiciária -
25/08/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
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25/08/2025 13:21
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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18/07/2025 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2025 12:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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25/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando-se os autos, verifico que o acusado não foi pessoalmente citado (mov. 25.1 e 38.1).
Desta forma, determino: 1) Seja certificado nos autos se o acusado encontra-se preso em algum estabelecimento prisional deste Estado, evitando a ocorrência da súmula 351 do STF. 2) Caso não esteja preso, que se proceda, a secretaria, à busca de informações sobre o domicílio do réu nos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como proceda à busca de outras ações penais no SAJ e no PROJUDI em curso em desfavor do acusado, com o fito de encontrar seu endereço atualizado, bem como as concessionárias de serviços públicos (OI, TIM, CLARO e VIVO) e Amazonas energia sejam oficiadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam eventual endereço do acusado. 3) Em caso positivo, proceda-se à nova tentativa de citação pessoal, devendo o(a) sr(a) Oficial(a) de Justiça intimá-lo para dizer, no ato da intimação, se apresentará defesa através de Advogado constituído ou, na impossibilidade de constituir Defensor, se necessita de patrocínio da Defensoria Pública. 4) Frustradas as diligências, que o réu seja citado por edital, o qual deve ficar afixado no mural deste fórum e disponível no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 361 e 365, ambos do Código de Processo Penal.
Caso decorrido in albis o prazo do edital, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Os atos deverão ser certificados nos autos (resultado das pesquisas).
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:40
Juntada de PARECER
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05/12/2024 20:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/12/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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07/08/2024 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2024 15:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2024 12:31
Expedição de Carta precatória
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17/06/2024 21:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
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13/09/2023 20:33
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:33
Juntada de PARECER
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12/09/2023 19:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/09/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2023 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE
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11/09/2023 21:45
RETORNO DE MANDADO
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24/08/2023 20:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/07/2023 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/07/2023 13:31
Expedição de Mandado
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06/06/2023 11:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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06/06/2023 11:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO MESQUITA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 155, §4º, I do Código Penal.
Segundo a exordial acusatória: [...] na madrugada do dia 26.10.2022, o denunciado subtraiu para si uma TV Philco 32" da residência da vítima, mediante rompimento de obstáculo.
No dia dos fatos, o denunciado arrombou a janela lateral da residência localizada na Rua Luiz Vitoriano, nº 14, bairro Eduardo Braga, e uma vez dentro do imóvel, subtraiu para si o objeto acima mencionado.
Arrolou testemunhas.
Peça ministerial ao item 9.1. É o relato do essencial.
Decido.
O presente momento processual é destinado à análise das matérias postas no art. 395 do CPP, quais sejam, manifesta inépcia da denúncia, eventual ausência de condição da ação, pressuposto processual ou justa causa para o exercício da ação penal.
Verifico que a peça acusatória preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos e suas circunstâncias, qualificando a acusada e tipificando o crime em que é dada a acusação, bem como apresentando o rol de testemunhas.
No mesmo sentido, reconheço a presença das condições da ação (interesse processual e legitimidade de partes) e dos pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido do processo.
Ao cabo, verifico que a pretensão condenatória está revestida de justa causa, entendida como lastro probatório mínimo.
A materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovada pelos seguintes documentos: (i) laudo de constatação em local de crime (item 1.2, fls. 8); (ii) declarações colhidas em sede policial.
Ante o exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA; b) SUBMETO o feito ao rito ordinário, considerada a pena máxima cominada ao crime em apuração, nos termos do art. 394, §1º, I, do CPP; c) CITE-SE o réu para o oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, invocar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (CPP, arts. 396 e 396-A); Antes, contudo, proceda a Secretaria com a conversão da autuação da presente em Ação penal procedimento ordinário, bem como promova no sistema o registro do recebimento da denúncia.
Apresentadas a resposta à acusação, façam os autos conclusos para decisão.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/05/2023 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/04/2023 10:33
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA INQUÉRITO POLICIAL
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01/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/03/2023 15:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/03/2023 15:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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01/03/2023 14:45
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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24/02/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2023 19:56
Recebidos os autos
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02/02/2023 19:56
Juntada de INICIAL
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01/02/2023 20:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/02/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2023 13:03
Recebidos os autos
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13/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:31
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2023 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/01/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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