TJAM - 0603193-82.2022.8.04.4700
1ª instância - 2ª Unidade do 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELIANA CRUZ RODRIGUES
-
20/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 20:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/01/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELIANA CRUZ RODRIGUES
-
28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
21/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 10:44
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELIANA CRUZ RODRIGUES
-
14/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:17
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
03/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/08/2024 07:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELIANA CRUZ RODRIGUES
-
25/07/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 10:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2024 14:46
Decisão interlocutória
-
22/06/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 20:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/05/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
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15/05/2024 10:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELIANA CRUZ RODRIGUES
-
29/02/2024 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 10:27
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/01/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/12/2023 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 06:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELIANA CRUZ RODRIGUES
-
13/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por idade formulado pela parte acima qualificada em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com o objetivo de obter o benefício na condição de trabalhador rural, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.213/91. O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação. É o relatório.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, a parte autora deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: ter atingido a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (Lei nº. 8.213/91, art. 48, §1º); e ter exercido efetivamente a atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses idênticos à carência exigida (§2º do mesmo artigo).
A parte autora, nascida em 20/09/1966, comprovou possuir a idade necessária para a aposentadoria, bem como demonstrou o efetivo exercício da atividade rural no período exigido pela lei.
Os documentos apresentados nos autos constituem início de prova material do exercício da atividade rural pela autora, atendendo ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os documentos pessoais, certidão de nascimento, declaração de residência, CTPS, certidão de nascimento dos filhos, documentos rurais, recivo de inscrição de imóvel, cadastro de atividade econômica, declaração de aptidão ao pronaf e autodeclaração rural (movs. 1.3 até 1.40/16.2).
Portanto, considerando as provas documentais e testemunhais, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, nos termos abaixo determinados.
O processo é extinto com resolução de mérito, conforme o art. 487, I do CPC.
Dada a natureza alimentar do benefício e a condição da parte autora, que não possui capacidade laboral, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o INSS promova a implantação do benefício em até 30 dias.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, calculado até a data desta sentença.
Esses honorários não incidirão sobre as prestações vincendas, conforme a Súmula nº 111 do STJ.
Não há condenação em custas processuais, pois o réu é isento, nos termos do art. 17, IX da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento ao TRF-1ª Região, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Eventuais valores já pagos devem ser compensados quando a cumulação for vedada por lei, conforme o art. 124 da Lei 8.213/1991 e o art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993.
A remessa necessária está dispensada, de acordo com o inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publicação e intimação.
Espécie: Aposentadoria por idade rural.
DIB: 28/12/2021 DIP: 01/10/2023 RMI: A calcular Nome do beneficiário: MARIA CELIANA CRUZ RODRIGUES CPF: *64.***.*99-34 Data do ajuizamento: 18/08/2022 Data da citação: 11/07/2023 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
31/10/2023 15:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2023 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/10/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção à nova redação da recente Portaria Conjunta nº 13/2023 - TJAM/PFAM de 31 de agosto de 2023, denoto que o novo procedimento torna prescindível a audiência de instrução em julgamento.
Logo, sem diligências pendentes para este Juízo proceder, a demanda deve ser encaminhada para o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com atribuições para atuar em todas as fases processuais, das ações de natureza previdenciária contenha o INSS no polo passivo.
Por isso, remetam-se os autos para redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 correspondente, em atenção à Portaria supramencionada.
Cumpra-se. -
05/10/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 14:17
REMESSA DOS AUTOS
-
05/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/10/2023 19:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/09/2023 00:00
Edital
Considerando que para o julgamento do presente feito faz-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requestado pela parte autora no seq.33.1, determino, conforme os termos do art.1º, §1º, da Portaria 2.483/2022-PTJ[1], a redistribuição dos autos à vara de origem, sem prejuízo de novo encaminhamento do feito quando realizada a audiência. Cumpra-se com as cautelas de praxe. -
27/09/2023 18:44
Declarada incompetência
-
14/09/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:00
Edital
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista, no caso em exame, a matéria ser eminentemente de direito e não haver necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias, a fim de que não suscitem tese de julgamento surpresa.
Transcorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação ou, existindo manifestação (com concordância), remetam-se os autos conclusos em fila de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 19:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/08/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2023 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito decisão anterior que, por objeto, determinava a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isso se dá em atenção à duração razoável do processo e em adequação à recente Portaria nº. 2301, de 06/06/2023 PTJ/TJAM (que excetua a atuação deste Núcleo Previdenciário em ações que necessitem de audiência de instrução e julgamento, perícia médica e social).
Cite-se o Réu. -
13/06/2023 19:32
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Em observância a Portaria N.º02/2019 efetivada conjuntamente entre o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a Procuradoria Federal no Estado, passo as seguintes determinações: À serventia para verificar e pautar audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para o ato; Realizada a referida audiência cite-se a parte requerida, por intermédio de seu procurador devidamente cadastrado nos autos, para apresentar, caso queira, contestação no prazo de 30 (trinta) dias; Decorrido o prazo e apresentada contestação ou proposta de acordo pelo requerido intime-se a parte requerente para manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias; Encerrado os prazos e havendo as manifestações na ordem devida voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 20:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/03/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/02/2023 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:19
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2023 09:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2022 08:25
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
-
18/08/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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