TJAM - 0600531-44.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/09/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/09/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/09/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/09/2023 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/09/2023 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HELENA LIBORIO PASCOAL FEITOSA
-
03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2023 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 11:19
ALVARÁ ENVIADO
-
26/07/2023 20:03
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
20/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2023 04:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 17:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELENA LIBORIO PASCOAL FEITOSA
-
21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2023 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação do direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Esclarecido este ponto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça.
Não merece prosperar.
Os feitos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais, previsto na Lei 9.099/95, não estão sujeitos a custas no primeiro grau de jurisdição, conforme previsto no art. 54.
Rejeito a preliminar.
Da incompetência em razão da matéria - Necessidade De Perícia.
Aponta o requerido a necessidade de produção de prova pericial sobre os lançamentos constantes dos extratos bancários, razão pela qual o réu suscitou a incompetência material dos Juizados Especiais.
Rejeito a arguição.
A alegação de necessidade da comprovação da autenticidade dos lançamentos constantes nos extratos bancários apresentados por meio de perícia não se sustenta.
O requerido não apresentou qualquer elemento que indicasse falsidade dos dados juntados e é igualmente detentor de tais documentos na posição de gestor da conta bancária da parte requerente.
Ademais, no presente feito busca-se o reconhecimento da abusividade das tarifas cobradas, e, para tanto, à luz da legislação consumerista, não se faz necessária a produção de perícia contábil, conforme se demonstrará a seguir.
Prejudicial de mérito prescrição.
Também não merece prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei) Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2013, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, o pleito merece parcial procedência.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in reipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de TARIFA BANCÁRIA, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou o referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 1.817,64 (um mil oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos).
Juntou aos autos os extratos pertinentes, nos quais se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização da consumidora, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
Frise-se que a utilização pela consumidora dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à sua disposição com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor de R$ 1.817,64 (um mil oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), uma vez que os serviços estavam sendo cobrados há anos sem qualquer insurgência por parte da consumidora.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer a consumidora pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Do pedido contraposto: Por fim, em relação ao pedido contraposto apresentado pelo Requerido, não merece procedência.
Os argumentos utilizados em sua defesa são extremamente genéricos e desprovidos de qualquer demonstração ou quantificação quanto ao caso em análise, limitando-se tão somente na afirmação pura e simples de que a autora deveria ser responsabilizada por serviços que extrapolaram o pacote essencial contemplado na Resolução BACEN nº 3.919, sem sequer indicá-los.
Assim, não havendo delimitação quanto ao pretendido, indefiro o pedido contraposto.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças referentes a TARIFA BANCÁRIA, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 3.635,28 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, incidentes correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
25/05/2023 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HELENA LIBORIO PASCOAL FEITOSA
-
21/05/2023 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 07:38
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
12/05/2023 07:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/05/2023 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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06/05/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2023 11:24
Decisão interlocutória
-
23/04/2023 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2023 16:07
Recebidos os autos
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21/04/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2023 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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