TJAM - 0602164-94.2022.8.04.4700
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 de Apoio As Metas Nacionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MONTEIRO MAIA
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13/11/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 20:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 15:37
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/10/2024 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2024 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2024 12:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MONTEIRO MAIA
-
26/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2024 00:00
Edital
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado no seq.56.2 para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, P.R.I e arquivem-se. -
13/05/2024 00:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 09:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 00:00
Edital
Defiro o pedido de seq.56.1, para o fim de fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Tendo em vista o deferimento do pleito susomencionado apenas nesse ato judicial, determino a intimação da autarquia requerida para, querendo, impugnar os cálculos ou manifestar concordância com o que foi alegado, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Cumpra-se. -
25/10/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 20:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2023 20:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/08/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 00:00
Edital
Sentença com trânsito em julgado.
Ocorre que, em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido ao Autor, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pelo Autor, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Cumpra-se. -
31/07/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:37
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 00:00
Edital
Tendo em vista o decurso do prazo para ambas as partes a respeito da sentença de seq.28.1, bem como a ausência de manifestação sobre o ato ordinatório de seq.39.1, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
13/07/2023 12:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/07/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 20:17
Conclusos para decisão
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20/06/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 20:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2023 20:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2023 20:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
20/06/2023 20:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/06/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Espécie: Auxílio-doença ( ) rural ( X ) urbano DIB: 13.04.2022 DIP: 01.03.2023 RMI: A calcular DCB: Sem prazo Nome do beneficiário: Antônio Monteiro Maia CPF: *41.***.*23-72 Data do ajuizamento: 13.06.2022 Data da citação: 30.09.2022 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
18/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MONTEIRO MAIA
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03/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2023 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/01/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/01/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/12/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/11/2022 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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10/10/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2022 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 10:49
Decisão interlocutória
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20/06/2022 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/06/2022 08:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
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13/06/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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