TJAM - 0600898-42.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2025 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/08/2024 12:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/07/2024 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2024 10:50
Juntada de CITAÇÃO
-
05/04/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2024 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/02/2024 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2023 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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25/10/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO VIANA DA COSTA
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02/10/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 11:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por OSVALDO VIANA DA COSTA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas na inicial.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para fim de rescindir o termo/contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a inicial preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
O §3° por sua vez prevê que esta não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a rescisão do contrato em sede liminar caracteriza concreto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cabendo salientar que esta medida é um possível resultado de eventual procedência da ação, a qual requer uma produção probatória hábil a demonstrar a irregularidade na contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte Ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado.
Faça constar do mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, conforme o disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não obtido acordo, o prazo para oferecimento da contestação passará a ser contado em conformidade com o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Cite e intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2023 11:47
Decisão interlocutória
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29/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 13:31
Recebidos os autos
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28/05/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2023 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/05/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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