TJAP - 6006418-14.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 37, considerando a juntada do recurso de apelação pela parte ré, promovo a intimação da parte autora, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JUCA TELES em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 18:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6006418-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA JUCA TELES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA JUCÁ TELES em desfavor do GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, pretendendo condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega, em resumo, que possui 70 anos de idade e é portadora de cardiopatia grave, com seu quadro clínico agravado por arritmia cardíaca de fibrilação atrial paroxística com hipotensão arterial necessitando de internação urgente para realização de procedimento cirúrgico.
Argumenta que, embora esteja em dia com as mensalidades do plano de saúde, a operadora ré negou a autorização ao argumento de que o procedimento não é de cobertura obrigatória.
Após afirmar que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize a sua internação e realização de procedimento cirúrgico para REPARO PERCUTÂNEO MITRAL (MITRACLIP) da marca ABBOTT; REPARO TRASCATETER MITRAL; (X2) VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA TRANSEPTAL; CATETERISMO NAS CÂMERAS DIREITAS; AVALIAÇÃO HEMODINÂMICA POR CATETERISMO; PULSÃO PAM; PULSÃO VENOSA PROFUNDA E VALVULOPLASTIA PERCUTÂNEA POR VIA ARTERIAL OU VENOSA, sob pena de multa diária.
No mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, por fim, a gratuidade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Decisão proferida no ID 17078279 concedendo a tutela de urgência.
A ré peticionou no ID 17195501 comprovando o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência e apresentou contestação no ID 17365779, na qual impugnou a gratuidade.
No mérito, argumentou que não se aplica o CDC às entidades de autogestão; que todos os procedimentos solicitados foram autorizados, com exceção do reparo transcateter valvar mitral, afirmando que este procedimento não consta no rol da ANS, o qual não se confunda com o implante de prótese valvar aórtica (TAVI) e ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 17681878.
Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré requereu a produção de prova pericial, expedição de ofício à ANS e remessa dos autos ao NATJUS.
A decisão saneadora proferida no ID 18159007 deferiu a gratuidade, rejeitou a impugnação à gratuidade, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, indeferiu o pedido de prova pericial e de expedição de ofício à ANS e deferiu a remessa dos autos ao NATJUS.
Nota Técnica do NATJUS juntada no ID 18227948, sobre o qual as partes se manifestaram nos IDs 18580422 e 18705360.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO A - Da pretensão de cobertura do procedimento indicado pelo médico: A autora pretende obrigar a ré a cobrir os seguintes procedimentos: REPARO PERCUTÂNEO MITRAL (MITRACLIP) da marca ABBOTT; REPARO TRASCATETER MITRAL; (X2) VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA TRANSEPTAL; CATETERISMO NAS CÂMERAS DIREITAS; AVALIAÇÃO HEMODINÂMICA POR CATETERISMO; PULSÃO PAM; PULSÃO VENOSA PROFUNDA E VALVULOPLASTIA PERCUTÂNEA POR VIA ARTERIAL OU VENOSA.
A ré, por sua vez, afirma que o único procedimento não autorizado foi o reparo transcateter valvar mitral, alegando que tal procedimento não está no rol da ANS, razão pela qual não seria de cobertura obrigatória, ressaltando que tal procedimento diverge do implante transcateter de prótese valvar aórtica - TAVI, previsto no rol da ANS.
Pois bem, de início há que se reconhecer que o implante transcateter de prótese valvar aórtica - TAVI, previsto no rol da ANS, não se confunde com o reparo transcateter valvar mitral.
Contudo, embora a fundamentação da decisão que concedeu a tutela de urgência tenha se amparado na previsão no rol da ANS do procedimento denominado implante transcateter de prótese valvar aórtica - TAVI e não no procedimento pleiteado na inicial, entendo que a decisão que concedeu a tutela de urgência deve ser confirmada, porém sob outro fundamento. É que, muito embora o procedimento pleiteado de reparo transcateter valvar mitral não esteja previsto no rol da ANS, o referido rol não é taxativo, conforme se depreende do art. 10, § 13 da Lei 9 .656/98, que ssim dispõe: Art. 10 (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso dos autos, da análise dos exames e laudos médicos que instruem a inicial, restou demonstrado que a parte autora é portadora de insuficiência mitral CID I 34.0, insuficiência cardíaca esquerda CID I 50.0, fibrilação atrial paroxística CID i 48.0 e hipertensão arterial sistêmica CID 1 10, apresentando episódios de insuficiência cardíaca aguda e com piora evolutiva dos sintoma nas últimas semanas.
Segundo o laudo anexado no ID 17072720, a paciente também é portadora de obesidade mórbida grau III, sendo indicado o tratamento de reparo percutâneo da válvula mitral com implante de clipes como única opção viável, diante da gravidade do quadro clínico da autora e do elevado risco de mortalidade decorrente dos múltiplos fatores de risco apresentados pela paciente, o que justificaria o procedimento.
Somado a isso, consta nos autos Nota Técnica do NATJUS indicando que o procedimento pleiteado é adequado, necessário e urgente, tendo em vista a gravidade da patologia e o risco de morte, ressaltando que tanto o reparo transcateter valvar mitral quanto o TAVI apresentam caráter resolutivo para a patologia da paciente.
Assim, mostra-se indevida a negativa de cobertura do procedimento indicado pelo médico da autora, sob a alegação de que não consta no rol da ANS.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PROCEDIMENTO DE TROCA VALVAR MITRAL.
IMPLANTE DE MITRACLIP.
ROL TAXATIVO.
EXCEÇÃO .
TESE DO STJ.
LEI 14.454/22.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL .
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO REEXAMINADO.
ACÓRDÃO MANTIDO . 1.
O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1 .889.704/SP, definiu tese sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS e hipóteses excepcionais para firmar a obrigação de cobertura. 2.
Depois, a Lei n . 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9 .656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso. 3.
Em reexame, o presente caso satisfaz todos os requisitos listados para a exceção da tese geral firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim como as condições impostas pela Lei n. 14 .454/22. 4.
Por conseguinte, a injusta recusa de cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde da beneficiária do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 5 .
Apelação reexaminada da ré conhecida e não provida.
Apelação reexaminada da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07281727220198070001 1717902, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL .
INSUFICIÊNCIA MITRAL GRAVE.
IMPLANTE DE TRANSCATETER MITRACLIP.
ROL DA ANS.1 .
Havendo comprovação da eficácia do procedimento de reparo percutâneo da válvula mitral por MitraClipa para pacientes com insuficiência mitral grave, à luz das ciências da saúde e baseada em evidências científicas exaradas pelo NatJus/RS e pelo Conselho Federal de Medicina, resta preenchido um dos requisitos previstos na legislação que autoriza a cobertura de tratamento não incluído no Rol da ANS.
Art. 10, § 13, II, da Lei n. 9.656/98.
Ademais, atestada a emergência, a cobertura pleiteada também encontraria resguardo no art. 35-C, II, da Lei.
Sentença confirmada . 2.
Verba honorária sucumbencial.
Sendo líquido o valor atribuído à causa, deve ser fixada com base no art. 85, § 2º, do CPC .
Arbitramento no percentual mínimo legal que não comporta redução. 3.
Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA . (TJ-RS - Apelação Cível: 51899610720238210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 31/07/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) B - Do pedido de indenização por danos morais: Entendo que restou configurado o dano moral no caso em apreço, pois é inquestionável que a recusa indevida da operadora requerida em autorizar o procedimento cirúrgico do qual necessitava a parte autora agravou o seu estado de aflição psicológica e de angústia, ante a gravidade do estado de saúde da autora, que necessitava de cirurgia no coração e corria risco de morte.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA ABUSIVA.
SÚMULA 83 DO STJ.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (...). 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão da negativa em fornecer medicamento necessário ao tratamento oncológico.(AgInt no AREsp n. 2.840.207/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 608 DO STJ.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS .
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO .
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O autor é portador de insuficiência mitral grave e tumor cerebral maligno, apresentando risco elevado de complicações caso não receba tratamento adequado.
O médico assistente prescreveu o procedimento de reparo transcateter valvar mitral (Mitra-Clip), que se mostrou a única alternativa viável ao seu estado clínico, por se tratar de técnica minimamente invasiva. (...) 5 .
A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial caracteriza dano, conforme Súmula 35 do TJPE.
O valor arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00822222220228172001, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 09/04/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) Quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade da conduta da ré, as condições econômicas das partes, bem como a média do valor arbitrado em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 8.000,00 se mostra suficiente e adequado para reparar o dano sofrido, pois não configura enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo alcança a sua finalidade pedagógica.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC e julgo procedentes os pedidos para: (i) Confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência para que a requerida providencie, no prazo de 1 dia, autorização para a realização do procedimento para REPARO PERCUTÂNEO MITRAL (MITRACLIP) da marca ABBOTT; REPARO TRASCATETER MITRAL; (X2) VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA TRANSEPTAL; CATETERISMO NAS CÂMERAS DIREITAS; AVALIAÇÃO HEMODINÂMICA POR CATETERISMO; PULSÃO PAM; PULSÃO VENOSA PROFUNDA E VALVULOPLASTIA PERCUTÂNEA POR VIA ARTERIAL OU VENOSA, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia, em caso de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00. (ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00, sobre o qual deve incidir atualização monetária pela SELIC desde o arbitramento, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § único do CPC, sem a incidência de juros, visto já estarem embutidos na SELIC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ALANA LOANE SENA TELES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:40
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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02/05/2025 11:26
Expedição de Laudo Pericial.
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29/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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28/04/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ALANA LOANE SENA TELES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SILVIO JOSE JUCA TELES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JUCA TELES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 11:58
Expedição de Carta.
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13/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 10:05
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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12/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 19:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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12/02/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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