TJAM - 0601937-41.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
08/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/03/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/02/2025 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/02/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/10/2024 10:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/07/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/10/2023 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2023 12:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/07/2023 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2023 15:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/06/2023 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 19:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MÁRCIO SEVERO DE LUNA
-
31/05/2023 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com exame do mérito, para condenar o requerido ao pagamento ao requerente do benefício de prestação continuada no montante de um salário mínimo vigente por mês.
Por força do artigo 1.288 da CNGJ declaro: I MARCIO SEVERO DE LUNA; II - benefício previdenciário de amparo assistencial; III - no valor do salário mínimo vigente; IV termo inicial 18/11/2021.
Defiro a tutela de urgência requerida na exordial, uma vez que presentes os seus requisitos legais (probabilidade do direito e perigo da demora).
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, já que a probabilidade do direto está demonstrada pelo direito aqui reconhecido, e o perigo de dano é inerente ao próprio direito que se busca, concedo a tutela de urgência.
Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária incidente sobre as verbas atrasadas (calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á como índice o IPCA-E).
Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á a alíquota de 0,5% (meio por cento).
Expeça-se ofício ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Manaus ou em Manacapuru/AM, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º111/STJ).
Isento das despesas processuais.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
29/05/2023 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2023 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2023 00:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 08:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/05/2023 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO SEVERO DE LUNA
-
01/03/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO SEVERO DE LUNA
-
01/07/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 13:57
Juntada de LAUDO
-
24/06/2022 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2022 13:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/06/2022 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO SEVERO DE LUNA
-
24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO SEVERO DE LUNA
-
02/05/2022 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2022 15:30
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
21/04/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
-
21/04/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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