TJAP - 6066412-07.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6066412-07.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDSON PAULO GOMES GUILHERME JUNIOR REQUERIDO: HUDSON MELO, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO A parte devedora, intimada para efetuar o pagamento voluntário, não se manifestou.
A parte credora requereu prosseguimento do processo (ID 21581853).
Pois bem.
Adotar as seguintes providências: 1.
Intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, atualize o valor do crédito, com acréscimo da multa legal.
Após, expedir mandado de penhora, avaliação e intimação em face da parte devedora Hudson Melo, sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação daquele valor; 2.
Adiante, promover o bloqueio do valor do crédito até o seu limite, em desfavor de Hudson Melo, de forma sucessiva, utilizando-se da denominada “teimosinha”, via SISBAJUD, em nome da parte devedora, não efetivando a operação em caso de conta salário; 2.1.
Localizado crédito em conta, converta-o em penhora.
Neste caso, intimar a parte devedora, por notificação eletrônica, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, devendo, para tanto, garantir integralmente o Juízo; 2.2.
Apresentada a peça de defesa, intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para, em 15 dias, manifestar-se no processo; 2.3.
Se a parte devedora não se manifestar, transferir o valor bloqueado para conta judicial e, após, expedir alvará de levantamento em nome da parte credora.
Caso o advogado constituído possua poderes especiais para o levantamento de valores, incluir seu nome no referido expediente. 3.
Proceder, ainda, a pesquisa RENAJUD e INFOJUD em face da parte devedora Hudson Melo; 4.
Caso todas as pesquisas acima resultem negativas, incluir o nome da parte devedora no cadastro de restrição ao crédito, via SERASAJUD; Cumpridas todas as providências, intimar a parte credora para, em 5 dias, requerer providência útil ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
01/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 06:23
Decorrido prazo de HUDSON MELO em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 07:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para pagamento voluntário, em 15 dias, à vista da petição de cumprimento de sentença da parte exequente, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 523, CPC.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: ver planilha juntada pelo exequente.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 Analista Judiciário -
17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de EDSON PAULO GOMES GUILHERME JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de HUDSON MELO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação acerca do cumprimento de sentença, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
08/07/2025 01:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 01:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:04
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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07/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:43
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:43
Decorrido prazo de EDSON PAULO GOMES GUILHERME JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:43
Decorrido prazo de HUDSON MELO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6066412-07.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON PAULO GOMES GUILHERME JUNIOR REU: HUDSON MELO, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Este Juizado é competente para analisar a causa sob exame, porquanto a prova produzida nos autos é suficiente para esclarecer os fatos em apuração, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova pericial, cujo objeto se configura como fato complexo (Enunciado 54 do FONAJE).
Rejeito a preliminar de incompetência ora analisada.
A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. fundamenta-se na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. É presumível que exista um vínculo jurídico entre os corréus que justifique a inclusão da empresa no polo passivo.
Além disso, a análise de sua responsabilidade será apreciada no mérito da causa.
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o fundo do direito, razão pela qual será apreciada por ocasião do mérito.
MÉRITO DA CAUSA O argumento central da parte reclamante é que a manobra imprudente do primeiro reclamado foi a causa determinante do acidente.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 28, estabelece que o condutor deve ter sempre o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
A parte reclamada, Hudson Melo, sustenta que a responsabilidade pelo acidente seria imputada ao autor, que teria saído de um estacionamento sem observância do tráfego, mas não apresentou prova suficiente para confirmar sua versão dos fatos (art. 373, II, CPC).
As evidências nos autos mostram, principalmente por meio de fotos e registros visuais, que a caçamba estava na contramão, reforçando a tese de conversão imprópria e, por conseguinte, falha na prestação do cuidado necessário.
Independente da forma como dirigia a parte reclamante, não era exigível ao condutor médio que reservasse atenção a fluxo que era tanto improvável como proibido diante do curso regular da via.
A maneira como o reclamante conduzia o seu automóvel, no momento dos fatos, não pode ser considerada indicador relevante de imprudência, considerando as regras de trânsito determinantes no local do acidente.
A imprudência e imperícia, neste caso, estão evidenciados na tomada de decisão do condutor do caminhão mencionado na inicial.
Além disso, embora o reclamado Hudson sustente que a pista original estava parcialmente interditada, obrigando os veículos a utilizarem o trajeto contrário ao do autor – fato este não provado –, ficou evidente que o reclamado não adotou as medidas de segurança necessárias, pois detinha pleno conhecimento de que não estava circulando em sua mão.
Importante ainda ressaltar que a proibição de tráfego na contramão é estabelecida por motivos de segurança viária, uma vez que o transitar nesse sentido em vias de mão única aumenta significativamente o risco de colisões frontais, já que os demais motoristas não esperam encontrar veículos dirigindo-se na direção oposta naquela área.
Quanto à alegação do reclamado de insuficiência de prova de danos materiais por parte do autor, o único orçamento apresentado compatibiliza-se com os danos descritos e não foi suficientemente contestado pela parte reclamada.
Em relação à parte reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., considerando a ausência de comprovação de qualquer relação jurídica que a vincule à parte ré Hudson ou que evidencie que ela foi quem contratou o requerido para a prestação de serviços, não há fundamentos para a imputação de responsabilidade à mesma.
Desse modo, identificado o ato ilícito passível de indenização por danos materiais (art. 186, CC), deve a parte reclamada Hudson Melo indenizar a parte reclamante no valor de R$ 25.000,00.
Quanto ao pedido de danos morais, esse é improcedente.
Não há demonstração de que o sinistro gerou ao autor uma significativa apreensão ou angústia, sendo difícil constatar um abalo emocional evidente em razão da extensão dos danos e da situação de perigo enfrentada, enfraquecendo a justificativa para a indenização por danos morais.
Além disso, a reparação de ordem material já se apresenta como compensação suficiente para os prejuízos sofridos.
Também considero improcedente o pedido de danos materiais, fundamentado na alegação de que o veículo do autor sofreu depreciação. É inegável que o sinistro resultou em significativo prejuízo de ordem material ao automóvel; no entanto, não ficou demonstrado pelo autor, por meio de laudos técnicos, que o acidente tenha causado abalo na estrutura do veículo, o que influenciaria na depreciação do bem (art. 373, I, CPC).
Por fim, o pedido contraposto de Hudson Melo por danos materiais e morais carece de amparo, uma vez que sua própria conduta foi a causadora do evento danoso.
Portanto, não se mostra apropriado o pleito de responsabilização do autor em relação ao ocorrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Condeno a parte reclamada Hudson Melo ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso e acrescidos de juros moratórios à taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA desde a citação; 2.
Julgo improcedente os demais pedidos; 3.
Julgo improcedente o pedido contraposto formulado por Hudson Melo.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
12/06/2025 09:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/05/2025 06:34
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:25
Decorrido prazo de HUDSON MELO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 04:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:28
Decorrido prazo de EDSON PAULO GOMES GUILHERME JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
15/04/2025 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
14/04/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GONCALVES DE LIMA NETO em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 02:24
Decorrido prazo de HUDSON MELO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 08:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/01/2025 09:37
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 09:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 08:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/01/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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