TJAM - 0600826-98.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUANA INÁCIO JANUARIO
-
18/11/2024 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2024 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUANA INÁCIO JANUARIO
-
10/07/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/07/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUANA INÁCIO JANUARIO
-
06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2023 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/09/2023 03:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 11:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2023 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora, dispensada nova citação. (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento total do débito, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no parágrafo 1º incidirá sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
29/08/2023 13:45
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
28/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUANA INÁCIO JANUARIO
-
05/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUANA INÁCIO JANUARIO
-
25/07/2023 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: (a) determinar que o reclamado se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários; (b) condenar o reclamado à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de tarifa bancária, observado o período quinquenal anterior a 11/10/2022, data da efetiva adesão à cesta de serviços, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2023 14:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2023 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2023 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 08:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/05/2023 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, até o julgamento definitivo da demanda, nos termos do art. 300 do CPC.
Cite-se a parte reclamada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335 c/c art. 219).
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte reclamante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int. -
29/05/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
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28/05/2023 10:53
Recebidos os autos
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28/05/2023 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2023 10:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/05/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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