TJAM - 0600831-77.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RAYLANE MEIRELES DOS SANTOS
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11/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2024 11:13
PROCESSO SUSPENSO
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08/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Nos autos do processo n° 0004464-79.2023.8.04.0000 tramitando perante a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Amazonas, foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e determinada a suspensão de todos os feitos que versem sobre as seguintes questões jurídicas, que serão objeto de uniformização: A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência previa do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? A medida foi adotada de modo a garantir futuro tratamento isonômico, gerando, assim, segurança jurídica, bem como evitando decisões conflitantes sobre a questão no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Amazonas.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito por 1 (um) ano ou até decisão final no referido Incidente, qual ocorrer primeiro.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
07/03/2024 11:32
Decisão interlocutória
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19/01/2024 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2023 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAYLANE MEIRELES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Com a inicial foram juntados extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa bancária, tendo a parte pugnado pela concessão de liminar para suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou por meio da juntada de extratos bancários que estão sendo descontados de sua conta bancária valores sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL, supostamente sem a sua anuência.
Além disso, em diversas ações tramitando neste Juízo concernentes à matéria em discussão, o Banco Réu não tem logrado êxito na comprovação de que os descontos de tarifas bancárias tem sido objeto de solicitação dos consumidores, tendo sido em sua maioria julgadas procedentes as ações, especialmente em face do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Portanto, estando presente o fumus boni iuris e periculum in mora, que na espécie é presumido, tendo em vista o aparente desconto indevido de verba alimentar, é de se reconhecer o pedido antecipatório.
Inexistente perigo de irreversibilidade da Decisão, haja vista que em caso de improcedência da ação, os descontos poderão voltar a serem efetuados, sem prejuízos para a instituição financeira.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente da parte Autora sob a rubrica de MORA CREDITO PESSOAL, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da Instituição Financeira Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para Sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2023 13:01
Decisão interlocutória
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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23/05/2023 07:34
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:02
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2023 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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