TJAM - 0600833-47.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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14/10/2024 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/10/2024 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2024 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/10/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2024 22:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JERONIMA DOS SANTOS SOARES, objetivando reformar a Sentença prolatada.
Contrarrazões ao evento n° 24.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
12/08/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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10/07/2024 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2024 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JERONIMA DOS SANTOS SOARES
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02/07/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2024 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/05/2024 00:00
Edital
DESPACHO R.h A princípio, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, recebo os presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente.
Ademais, DETERMINO a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias ofereça, caso queira, contrarrazões aos Embargos opostos.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
06/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/01/2024 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por JERÔNIMA DOS SANTOS SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995.
Verifico que o pleito autoral é proveniente de descontos indevidos em sua conta bancária, os quais não recorda ter autorizado.
Nesse esteio, dispõe o art. 189 do Diploma Civil que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Em nosso direito, quando a lei pretende que o termo a quo seja o da ciência do fato, o faz expressamente, como o fez no artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil.
As hipóteses são excepcionais, pela insegurança que tais disposições podem acarretar para a estabilidade das relações.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CVM.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E FUNDAMENTO INATACADO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DOUTRINA OBJETIVA.
DATA DA LESÃO.
PRAZO.
ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE.
SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. 1. (...) O Código Civil de 2002, assim como o fazia o de 1916, adota orientação de cunho objetivo, estabelecendo a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o início da prescrição, excepcionando os demais casos em dispositivos especiais.
Assim, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se enquadra nas exceções.
Precedentes. 5.
O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil.
Precedentes. 6.
Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civil, art. 200).
Precedentes. (...) (REsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016). TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL.
RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório. 2.
Em relação ao termo a quo da prescrição da pretensão às referidas diferenças, adotou-se o posicionamento de que "o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. (...) 5.
Agravo regimental de Calçados Reifer Ltda. desprovido. (AgRg no REsp 1030524/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016). Diante dessas considerações, na hipótese em tela, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nessa ocasião, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos descontos não autorizados.
Por outro lado, o prazo prescricional da ação ordinária por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos, é o previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do artigo 205 do Código de Defesa do Consumidor, o qual somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Frise-se que nem todos os conflitos de interesse ocorrido no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência.
Nesse diapasão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.262 - MS (2017/0092738-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO (S) - PR007919 MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE - PR027507 RECORRIDO: APRICIO MARTINEZ ADVOGADOS: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PROVIDO. 1. É assente na Jurisprudência desta Corte Superior que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2.
Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional no tocante à discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor é o trienal, contido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. (...) (STJ - REsp: 1668262 MS 2017/0092738-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2017). (Grifo Nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição trienal, a teor do art. 206, § 3º, IV, do CC, na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados com empresa de telefonia.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 672.536/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16/06/2015). (Grifo Nosso) CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies.
O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor.
Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 2.
A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, § 3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC.
Precedente. 3.
A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. 4.
O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. 5. (...) 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.238.737/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/11/2011). (Grifo Nosso) Ressalto que o fato dos descontos dos autos terem gerado consequências sucessivas com os valores descontados ao longo do tempo não altera o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que, o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora.
Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos.
Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário.
Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 03 (três) anos e/ou ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua negligência tutelada.
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 22/05/2023, conforme se infere da data informada no sistema Projudi.
Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (31/01/2018), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
07/11/2023 12:25
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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20/08/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2023 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por JERÔNIMA DOS SANTOS SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Com a inicial foram juntados extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa bancária, tendo a parte pugnado pela concessão de liminar para suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou por meio da juntada de extratos bancários que estão sendo descontados de sua conta bancária valores sob a rubrica CESTA B EXPRESSO1 E PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, supostamente sem a sua anuência.
Além disso, em diversas ações tramitando neste Juízo concernentes à matéria em discussão, o Banco Réu não tem logrado êxito na comprovação de que os descontos de tarifas bancárias tem sido objeto de solicitação dos consumidores, tendo sido em sua maioria julgadas procedentes as ações, especialmente em face do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Portanto, estando presente o fumus boni iuris e periculum in mora, que na espécie é presumido, tendo em vista o aparente desconto indevido de verba alimentar, é de se reconhecer o pedido antecipatório.
Inexistente perigo de irreversibilidade da Decisão, haja vista que em caso de improcedência da ação, os descontos poderão voltar a serem efetuados, sem prejuízos para a instituição financeira.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente da parte Autora sob a rubrica de CESTA B EXPRESSO1 E PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da Instituição Financeira Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, concedo ainda a inversão do ônus da prova cabendo ao Banco Réu a apresentação do contrato bancário demonstrando a expressa anuência do consumidor com os descontos da referida tarifa bancária.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para Sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2023 13:01
Decisão interlocutória
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:02
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:43
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2023 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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