TJAM - 0602377-66.2023.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/03/2025 15:09
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/02/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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20/12/2024 00:20
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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12/12/2024 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/12/2024 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do DÉBITO à título de RECUPERAÇÃO DE CONSUMO de ENERGIA ELÉTRICA, referente ao Processo administrativo de n. 2022/097101 da Unidade consumidora nº 2.143.637-1; II - CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA ratificando a OBRIGAÇÃO DE FAZER.Posto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias úteis, sujeito ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor do pedido de danos morais, suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 11:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/11/2024 21:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2024 07:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2024 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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18/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/08/2024 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2024 17:25
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/08/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 00:00
Edital
Ante ao exposto, indefiro o requerimento pessoal da parte, nos termos do artigo 385, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, entendo aplicável ao caso o disposto no art. 355 do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes quanto à presente decisão e remetam-se os autos conclusos para sentença. -
15/08/2024 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/08/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/02/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/02/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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05/02/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/02/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 14:39
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/11/2023 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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19/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:21
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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01/09/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/08/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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21/08/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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09/08/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/07/2023 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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17/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/07/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/07/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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06/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/06/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe, cujo objeto versa sobre a ilegalidade de cobranças na conta de energia elétrica do autor NILTON DA COSTA PICANSO, realizadas pela AMAZONAS DITRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora promovida.
A parte autora afirma ser titular da unidade consumidora nº 2143637-1 e que, após visita técnica realizada pelo corpo laborativo da ré, foi notificada a realizar pagamento no montante de R$ 2.140,88 (dois mil, cento e quarenta reais e oitenta e oito centavos), sob imputação, mediante emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI nº 57500949, datado de 26/12/2022, de cometimento de irregularidades em sua rede de energia elétrica, ao passo que afirma sempre ter cumprido fielmente as suas obrigações perante a concessionária demandada.
Por conseguinte, o promovente requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) para impedir que a requerida proceda com a cobrança do valor indicado anteriormente, bem como com a negativação de seu nome e/ou efetue o corte do fornecimento de energia elétrica, em virtude do mencionado débito.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, observando os documentos juntados aos autos pela parte autora, entendo que esta se mostra pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita inserido na exordial.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, instituto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, também defiro o mesmo, haja vista a verossimilhança no caso sob exame e a hipossuficiência do requerente em relação ao promovido.
Pois bem, ao analisar o pedido formulado pela requerente no sentido de que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, ou alguns deles, o magistrado deve verificar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Agindo assim, pode proferir uma decisão com base em prova não exauriente (fumus boni iuris), pela qual se entende como aquela de percepção sumária ou superficial.
Nesse caso, o juiz tem forte impressão de que assiste razão à autora, mas não possui certeza absoluta, como exige-se em sede de sentença definitiva.
O dispositivo legal supracitado permite a modificação ou revogação da medida concedida.
Trata-se de uma medida reversível a qualquer momento, sendo a sua reversibilidade uma das características da antecipação da tutela.
Com efeito, a norma visa garantir ao jurisdicionado não apenas o direito formal de ação, mas sim, o direito à tutela efetiva, adequada e célere, resguardando-o dos efeitos nocivos causados pela morosidade do provimento jurisdicional.
In casu, as provas documentais carreadas aos autos se revestem de intensidade e força necessárias ao convencimento da verossimilhança das alegações lançadas na exordial, inerentes à necessidade de sustar a cobrança do valor lançado pela concessionária como devido, qual seja, R$ 2.140,88 (dois mil, cento e quarenta reais e oitenta e oito centavos), o qual fora atribuído a uma suposta irregularidade revelada em avaliação técnica realizada pela promovida, descrita no TOI, concernente, a priori, de condutas irregulares do promovente quanto às instalações elétricas em sua residência, ocasionando, por conseguinte, consumo superior àquele efetivamente pago na conta pelo autor.
Nesse contexto, entendo que a parte autora demonstrou a presença dos pressupostos de fato que autorizam a concessão da tutela liminar em comento, uma vez que realizou a juntada da documentação probatória necessária, notadamente por não ter sido facultado àquela qualquer oportunidade de se manifestar, na seara administrativa, acerca da suposta irregularidade, sendo-lhe imposta multa de maneira sumária, sem estudo mais detalhado do caso à época da fiscalização e imposição de multa aqui combatida.
Outrossim, o periculum in mora é latente, uma vez que a parte autora tem um plausível receio de ter o seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito, bem como há iminente risco de corte no fornecimento de energia elétrica (serviço essencial).
Ante o exposto, com base na fundamentação alhures, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida se abstenha de cobrar o débito lançado unilateralmente, no valor de R$ 2.140,88 (dois mil, cento e quarenta reais e oitenta e oito centavos), bem como, exclusivamente em relação a este, se abstenha de realizar corte de energia elétrica no imóvel indicado na exordial, pertencente ao demandante, e de inserir o nome da parte autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais punições aplicáveis à espécie.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se Audiência de Conciliação, uma vez que, embora a parte promovente tenha informado desinteresse na referida sessão conciliatória, o art. 334, § 4º, I, do CPC, preceitua que o ato não deverá ser realizado se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (grifo próprio).
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
Ainda, na hipótese de a parte promovida demonstrar desinteresse em conciliar, o prazo para contestação começará a escoar da data em que for protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo demandado (art. 335, II, CPC), independentemente de nova intimação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que tome conhecimento da presente demanda, bem como para cumprir o presente decisum e comparecer à sessão conciliatória a ser designada.
Intime-se, ainda, a parte promovente.
P.R.I.C. -
29/05/2023 13:39
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
01/05/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2023 12:58
Distribuído por sorteio
-
01/05/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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