TJAM - 0601298-12.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUMBATO DA SILVA FILHO
-
22/03/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUMBATO DA SILVA FILHO
-
18/03/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2025 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUMBATO DA SILVA FILHO
-
12/03/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:42
ALVARÁ ENVIADO
-
12/03/2025 08:41
ALVARÁ ENVIADO
-
12/03/2025 08:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/03/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/01/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 09:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:17
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores considerados incontroversos, visto que o depósito efetuado foi realizado em garantia ao juízo. À secretaria para manter os autos em fila até o retorno da contadoria. -
10/12/2024 16:15
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 21:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2024 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/10/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/07/2024 18:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUMBATO DA SILVA FILHO
-
11/07/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/07/2024 03:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/06/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
08/02/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 19:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2024 07:27
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/12/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 00:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2023 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:00
Edital
Logo, entendo desde logo que o valor das astreintes a ser aplicado é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), reconhecendo o excesso à execução neste ponto de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Quanto aos valores descontados após o protocolo da ação, a título de danos materiais, entendo que é devida a condenação, visto que a cobrança foi declarada inexigível, conforme sentença de mov. 19.1.
Consoante a isso, a parte autora comprova que os descontos continuaram existindo durante o período relatado, conforme extratos de mov. 32.1.
Tal entendimento é consonante com o art. 323 do CPC c/c art. 42 do CDC, posto que havendo o pagamento de quantia indevida e inexistindo demonstração pela instituição financeira de engano justificável quanto a continuidade das cobranças após a decisão liminar proferida, o reconhecimento da repetição de indébito dos valores cobrados durante o curso do presente processo é medida que se impõe.
A interpretação dada pela jurisprudência perfaz-se no sentido de que em se tratando de obrigações de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente no curso do processo devem ser incluídas na condenação, até a satisfação total da obrigação, ou seja, até a data da execução do julgado, em homenagem ao princípio da economia processual, conforme disposto a seguir: (...) A interpretação dada pela jurisprudência perfaz-se no sentido de que as prestações podem ser incluídas na execução ou no cumprimento de sentença enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Acórdão 1280950, 07057905420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.), firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo necessária somente a verificação de que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente processo.
Assim, verifico que a parte autora, ora embargada, faz jus a restituição em dobro dos valores retidos de sua conta bancária durante o período de trâmite da ação e denominados de Cesta B.
Expresso 5, qual seja, desde a propositura da inicial a data dos últimos descontos, 26/07/2023, conforme extrato bancário apresentado aos autos na mov. 32.1.
Uma vez que a parte exequente nas contrarrazões de mov. 50.1 sustenta os cálculos apresentados na mov. 31.1, caracterizando a divergência de valores e com o escopo de se fixar o valor atualizado da dívida objeto da lide, determino a realização de cálculos pela 3ª Contadoria desta e.
Corte de Justiça, a fim de que, utilizando-se dos parâmetros fixados na sentença de mov. 18.1 e desta decisão, possa-se chegar ao montante que respeite a coisa julgada, bem como os ditames legais, jurisprudenciais e regulamentares aplicáveis ao fato, devendo os valores serem atualizados até a data da emissão da guia para pagamento da mov. 41.1, qual seja, 01/09/2023. À secretaria para as providências.
Com o retorno dos cálculos, dê-se ciência às partes.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
16/11/2023 12:27
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/09/2023 22:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 18:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 04:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 31.1, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
21/08/2023 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:55
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2023 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUMBATO DA SILVA FILHO
-
21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2023 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 4.158,80 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2023 22:41
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
07/07/2023 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2023 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/06/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
Em análise à exordial, verifico pleito pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
30/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:54
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
-
30/05/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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