TJAM - 0601046-09.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 04:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 12:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/08/2023 14:15
RETORNO DE MANDADO
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04/08/2023 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:32
Expedição de Mandado
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31/07/2023 12:59
ALVARÁ ENVIADO
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28/07/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 31.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 16.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), defiro o pedido (mov. 36.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
27/07/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/07/2023 16:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 22:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:48
Processo Desarquivado
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17/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SALVADOR SOARES
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23/06/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/06/2023 21:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/06/2023 16:43
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2023 21:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2023 10:29
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SALVADOR SOARES
-
31/05/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigíveis as cobranças das tarifas objetos da presente lide e determinar ao réu que se abstenha de efetuar as cobranças e os consequentes descontos na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 2.268,08 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e oito centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e excluídos os valores prescritos anteriores a 04/05/2018, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2023 15:56
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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30/05/2023 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/05/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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