TJAM - 0600946-54.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIO HENRIQUE BRUNO
-
22/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 08:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/09/2023 18:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 11:40
RETORNO DE MANDADO
-
11/09/2023 11:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:26
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:55
ALVARÁ ENVIADO
-
01/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIO HENRIQUE BRUNO
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIO HENRIQUE BRUNO
-
18/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
08/08/2023 00:00
Edital
Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos ora interpostos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se o débito apresentado na mov. 34.1, condenando o embargante/executado ao pagamento das astreintes pelo descumprimento da decisão liminar de mov. 6.1, ratificada na sentença de mov. 19.1, pelos fundamentos apresentados na presente sentença.
Custas pelo executado nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Não havendo interposição de recurso e considerando que o advogado do exequente possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.2), determino que a Secretaria providencie a expedição de alvará judicial do valor da execução, qual seja, R$ 15.698,81 (quinze mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da parte autora para dar ciência do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/08/2023 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/08/2023 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
06/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 34, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC, bem como manifeste-se quanto ao suposto descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da astreinte fixada em decisão de mov. 6.1 e ratificada na sentença de mov. 19.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
05/07/2023 14:33
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 08:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:17
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIO HENRIQUE BRUNO
-
17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 08:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/06/2023 13:37
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2023 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 10:31
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declaro inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e confirmo a decisão de mov. 6.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 4.399,60 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2023 15:56
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
30/05/2023 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIO HENRIQUE BRUNO
-
10/05/2023 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2023 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 13:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/04/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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