TJAM - 0600429-66.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NEY JOSÉ DA SILVA CARVALHO
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29/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2023 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NEY JOSÉ DA SILVA CARVALHO
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11/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora pede lhe sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º; AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060, DE 05.02.1950.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FACULDADE DO MAGISTRADO. - A mera declaração de pobreza, desacompanhada de comprovação documental, constitui-se em presunção iuris tantum, não havendo óbice para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover as custas processuais, diligencie no sentido de comprovar as alegações da parte para fins de concessão do benefício. - No caso dos autos, o Juízo de Piso legitimamente requereu a juntada de documentos a fim de lastrear o deferimento ou não da justiça gratuita, tendo o indeferimento sobrevindo somente após a inércia da parte.
Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40015014520148040000 AM 4001501-45.2014.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/04/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2016). (Negritado).
Registre-se que sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
In causa, destaca-se como elemento indicativo de que a parte não tem direito à gratuidade a sua profissão.
Cabe destacar que segundo recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a concessão de gratuidade judiciária deverá ser analisada pontualmente pelo Juízo, notadamente nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas diante do déficit na arrecadação das custas processuais, e serão rigorosamente fiscalizadas pelo aludido órgão correcional.
Assim, INTIME-SE a parte Autora, por meio do Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar que tem direito à gratuidade processual (artigo 99, § 2º do CPC) mediante a exibição: a.1) dos três últimos comprovantes de renda próprio (contracheque); a.2) da última declaração de imposto de renda, se houver; e a.3) dos comprovantes de despesas; ou b) efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
31/05/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 08:52
Decisão interlocutória
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22/03/2023 11:45
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/03/2023 13:33
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2023 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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