TJAM - 0600688-70.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VÂNIA SILVA DE PAULA PINTO
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27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/08/2024 15:38
ALVARÁ ENVIADO
-
20/08/2024 15:33
ALVARÁ ENVIADO
-
16/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 10:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/07/2024 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2024 11:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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24/07/2024 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VÂNIA SILVA DE PAULA PINTO
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06/07/2024 03:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2023 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VÂNIA SILVA DE PAULA PINTO
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26/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 04:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/09/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias -
07/08/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/08/2023 08:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
02/08/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VÂNIA SILVA DE PAULA PINTO
-
11/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/06/2023 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.450,40 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos), já calculado em dobro (R$ 1.225,20 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
30/05/2023 16:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/05/2023 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/05/2023 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/05/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/05/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2023 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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