TJAM - 0600856-72.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
19/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA
-
02/09/2024 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:00
Edital
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
DETERMINO o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências Necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se. -
30/08/2024 14:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2024 08:09
PRAZO DECORRIDO
-
22/08/2024 08:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
22/08/2024 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2024 08:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA
-
06/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 12:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2024 10:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/12/2023 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/06/2023 09:56
RETORNO DE MANDADO
-
05/06/2023 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2023 09:02
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de execução por título extrajudicial, art. 53 da Lei nº 9099/95 e 824 do CPC.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, em 03 (três) dias ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora.
A parte executada poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, art. 916 do CPC.
Não havendo pagamento ou a garantia do juízo, proceda-se o bloqueio ou restrições dos bens da parte devedora, observando-se o valor do débito.
Havendo a constrição, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições.
Efetivada a penhora de bens suficientes para garantia do juízo, deverá a Secretaria designar audiência de conciliação, oportunidade em que poderá a parte Executada oferecer embargos à execução nos próprios autos, atendendo ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, intime-se a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se. -
30/05/2023 16:36
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WERNER CORREA DA GAMA
-
23/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:05
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 18:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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