TJAM - 0605061-25.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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05/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 10:47
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/06/2025 08:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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24/06/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
A parte Exequente requereu cumprimento de sentença em ev. 76.1.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos em evs. 97.1/97.3.
Devidamente intimado, o executado não se manifestou sobre os cálculos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, diante da ausência de impugnação do executado, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados em evs. 97.2/97.3, porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em evs. 97.2/97.3.
Expeça-se o competente Requisitório de Pagamento via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em evs. 97.2/97.3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
23/06/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/05/2025 16:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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03/05/2025 00:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2025 23:19
Recebidos os autos
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19/04/2025 23:19
Juntada de Certidão
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19/04/2025 22:46
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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08/04/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública.
De acordo com o entendimento pacífico do STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade.
Julgados: REsp 1725731/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019; AgInt no REsp 1590640/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016; REsp 1599711/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016; REsp 1274466/SC (recurso repetitivo), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014.
REsp 1854565/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, publicado em 20/02/2020.
Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento de sentença.
Após, intime-se a fazenda pública, nos termos o art. 534 e 535 do CPC, para que tome conhecimento valor indicado na inicial executória, e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a impugnação que entender cabível, ou reconhecer a exatidão dos cálculos.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Humaitá, 4 de abril de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
07/04/2025 11:22
Decisão interlocutória
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04/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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23/02/2025 00:30
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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12/02/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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12/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Conforme art. 534, caput, do CPC: No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...] Intime-se o exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar espelho do cálculo que entender de direito, sob pena de indeferimento.
Humaitá, 11 de fevereiro de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
11/02/2025 20:37
Decisão interlocutória
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10/01/2025 09:43
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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10/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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28/11/2024 10:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2024 00:17
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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29/10/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/10/2024 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2024 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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03/09/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA BPC/LOAS ajuizada por YOHANNA DA SILVA representada por sua genitora Sra.
ELOÁ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A requerente ingressou com a presente demanda para obter a concessão do Benefício Assistencial ao Deficiente alegando que preenche todos os requisitos legais para a sua obtenção; aduziu ainda que protocolou o pedido administrativo n.º 224105417 em 04/05/2022, junto ao INSS, porém, foi negado por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Com base nestes fatos, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela final de mérito, para que o INSS efetuasse a imediata implantação do benefício Assistencial.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.6.
Gratuidade deferida em ev. 8.1.
Perícia Social em ev. 13.1.
A tutela provisória foi deferida em ev. 15.1.
Contestação em evs. 27.1/27.3.
Comprovação da implantação do benefício em evs. 38.1/38.2.
Perícia Médica em ev. 60.1.
Manifestação autoral em ev. 68.1. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente é permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando suficientemente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, pois as partes não requereram instrução.
Aplica-se a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
Ademais, a parte autora foi instada a manifestar-se após à contestação, e na ocasião pugnou pela procedência dos pedidos nos termos da exordial (ev. 68.1).
Passo a análise do mérito.
No presente caso, verifico tratar-se de pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, formulado por pessoa que afirma não possuir condições de se manter ou de ser mantida por sua família.
O Benefício de Prestação Continuada - BPC, é garantido ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Previsto na Lei 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o BPC garante benefício de um salário-mínimo por mês, ao idoso ou deficiente cuja renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo.
No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O pleito da parte autora está disciplinado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742, que assim estabelecem, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Da leitura dos mandamentos legais acima, constata-se que para o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora faz-se necessário o preenchimento cumulativo de 02 (dois) requisitos, a saber: a) pessoa com deficiência e b) não possuir condições de ser sustentada por sua família.
Quanto à deficiência, vemos que a autora é portadora de: CID-10: Q90.9, sofrendo de doença que congênita desde seu nascimento, sendo limitada no seu desenvolvimento intelectual e motor, conforme laudos médicos e perícia médica.
Ademais, o laudo pericial do ev. 60.1, traz as informações necessárias a comprovar a condição de incapacidade da parte autora, haja vista que atesta sua incapacidade como permanente desde o nascimento (21/05/2020) e incapacidade para realizar atividades, pois além da doença, também é criança.
No que se refere ao quesito socioeconômico observa-se que ficou comprovado desde a apresentação dos documentos junto a inicial que a autora não possui condições de se sustentar e nem de ser sustentada pela família, e somado a isto, temos a perícia socioeconômica em ev. 13.1 que atesta a condição de miserabilidade da autora e sua família composta por três pessoas, sendo a mãe e duas crianças, que não possuem bens materiais novos e de valor, sobrevivendo com a renda de auxílio do governo.
Desta forma, tenho que a parte autora preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício pleiteado.
Não há que se falar em ausência de requerimento administrativo, visto que, a parte autora juntou o comprovante do requerimento administrativo em 04/05/2022 (ev. 1.5), sendo esta a data do DIB.
Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador.
Posto isso, ancorado na fundamentação acima e nos documentos carreados aos presentes autos, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao pagamento de Benefício Assistencial à YOHANNA DA SILVA representada por sua genitora Sra.
ELOÁ DA SILVA, tudo em decorrência de seu estado de saúde e incapacidade de ser mantida por sua família.
Confirmo os efeitos da tutela provisória deferida em ev. 15.1.
Os juros e correção monetária são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e estabelecidos nesse patamar até o advento da Lei nº 11.960/09, data a partir da qual serão devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da patrona da autora estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas.
INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação.
Com as cautelas de praxe, Publique-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Espécie: Benefício de prestação continuada.
DIB: 04/05/2022 DIP: 1º dia do mês da sentença Data de início da incapacidade: 21/05/2020 RMI: A calcular Nome do beneficiário: YOHANNA DA SILVA CPF: *21.***.*67-60 Data do ajuizamento: 07/11/2022 Data da citação: 24/02/2023 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
23/08/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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23/08/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 21:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/08/2024 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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05/08/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/07/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/07/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2024 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2024 14:00
Juntada de LAUDO
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24/05/2024 08:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/05/2024 21:10
RETORNO DE MANDADO
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14/05/2024 11:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:20
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/05/2024 12:23
Expedição de Mandado
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13/05/2024 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
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13/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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06/03/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2024 09:50
Declarada incompetência
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26/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/06/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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01/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Enigma algum há no conhecido fato de que as cidades de compõem o interior da maioria dos Estados brasileiros sofrem com a escassez de profissionais habilitados ao atendimento médico-hospitalar.
Tal constatação, dentre outros, afeta diretamente a prestação jurisdicional no que diz respeito aos processos nos quais a(s) parte(s) necessitam de perícia médica, em especial ações previdenciárias cujo trâmite dá-se nesta 2ª Vara.
O fato supra narrado agrava-se ante as dificuldades para fins de concretização da antecipação do pagamento da perícia por parte do réu, em razão de que as dotações orçamentárias respectivas são descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbe de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais.
Pois bem.
Quanto à problemática sucintamente narrada, teço breves comentário para ao final decidir.
A Constituição Federal, em seu preâmbulo, determina ao Estado o dever de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, comprometida com a solução pacífica das controvérsias.
Além disso, observa-se expressamente na Carta da República os primados constitucionais da garantia do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, que são direitos impostergáveis, notadamente quanto ao direito a benefícios previdenciários e assistenciais de natureza imediata.
Nesse mesmo sentido leciona o eminente professor José Roberto da Silva Bedaque: Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado.
Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto, giusto.
Nesse contexto, como corolário da inspiração humanista da Constituição de 1988, foi ao Judiciário confiada a responsabilidade de guardar a Lei Fundamental, com ampliação de sua competência no que respeita à busca de formas e mecanismos cuja principal função seja cumprir o propósito fundador de alcançar a eficácia concreta dos direitos fundamentais.
Noutro norte, impossível olvidar que novas tecnologias se tornam intrínsecas à vida humana, assim como tudo aquilo que a circunda.
Dessa forma, observa-se nitidamente a relação cada vez mais próxima entre o Direito e o desenvolvimento tecnológico, um tema de extrema relevância no cenário atual, em especial no sistema judiciário brasileiro, que é considerado por muitos como um sistema que não consegue atender às expectativas das demandas da Justiça dentro do ritmo necessário.
Assim, deverá o operador do direito exercer seu mister sempre atento às novas tecnologias que possam ser integradas ao sistema jurídico pátrio, sempre com a finalidade de prestar ao jurisdicionado uma resposta cada vez mais célere, efetiva, e justa. É justamente nesse contexto que experiências com bons resultados têm sido realizadas no campo da medicina a serviço do Poder Judiciário.
Aprofundando um pouco mais no assunto, importante mencionar que em 20 de abril de 2022 o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) editou a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314, cujo propósito foi regulamentar a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.
Extrai-se da norma: ( ) CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias digitais de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre médicos e pacientes; CONSIDERANDO que a telemedicina deve contribuir para favorecer a relação médico-paciente; CONSIDERANDO que a medicina, ao ser exercida com a utilização dos meios tecnológicos e digitais seguros, deve visar o benefício e os melhores resultados ao paciente, o médico deve avaliar se a telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente, naquela situação. Art. 2º A telemedicina, em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia, é permitida dentro do território nacional, nos termos desta resolução.
Art. 4º Ao médico é assegurada a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário.
Assim, observa-se da mencionada resolução que o procedimento denominado telemedicina consta devidamente regulamentado, sendo uma das opções à disposição tanto do paciente quanto do médico no que diz respeito ao atendimento profissional demandado por quem assim o requisitar.
Ante ao exposto, com base nos fundamentos supraexpostos, AUTORIZO nesta 2ª Vara da Comarca de Humaitá a realização de PERÍCIAS médicas através de Tecnologias Digitais de Informação e de Comunicação (TDICs) - Telemedicina, em tempo real on-line (síncrona). *********************************** Em observância a Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020 II, a Secretaria desta Vara oficiará a Prefeitura Municipal de Humaitá para que informe, por escrito, a data e o horário da realização da prova, que deverá ocorrer em tempo real de forma on-line (síncrona).
Das informações referentes à data, horário e modo de realização da consulta, deverá a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
Obs.: O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466) Os quesitos para prova técnica (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II) apresentados pela parte ré encontram-se anexos à contestação.
Após a realização da perícia, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
31/05/2023 08:58
Decisão interlocutória
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19/05/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:08
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/04/2023 12:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/04/2023 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/04/2023 09:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/04/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:06
Juntada de LAUDO
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24/11/2022 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 12:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/11/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 09:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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09/11/2022 15:17
Decisão interlocutória
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08/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:24
Recebidos os autos
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08/11/2022 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/11/2022 19:25
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 19:25
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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