TJAM - 0001024-40.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 17:54
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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19/09/2024 08:57
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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15/09/2024 11:41
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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13/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2024
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13/07/2024 09:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2024 08:35
ALVARÁ ENVIADO
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17/06/2024 08:31
ALVARÁ ENVIADO
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15/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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13/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/06/2024 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZILENI CHAGA DA FONSECA
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10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/05/2024 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Visto e examinados os autos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por ROZILENI CHAGA DA FONSECA contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT S.A.
A Requerida apresentou contestação em ev. 10.1.
Réplica em ev. 15.1.
A parte autora submetida à perícia médica, com emissão de laudo conclusivo pela perita judicial Dra.
Flávia Bressan Mesquita - CRM/ AM 11453 em ev. 43.1.
A parte ré se manifestou quanto ao laudo em ev. 52.1.
Vieram conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
Estando o feito suficientemente instruído e não havendo mais necessidade de produção de provas orais em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos e as condições da ação e não havendo quaisquer nulidades a sanar.
Faz necessário relatar que o Seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre é um seguro obrigatório, criado pela Lei 6.194/74, que garante as vítimas de acidentes com veículos automotores de via terrestre, o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade, qual seja, de indenizar as vítimas em razão dos prejuízos sofridos.
A parte autora sustenta que sofreu debilidade permanente de membro em virtude de um sinistro ocorrido em 01 de outubro de 2016, fato devidamente comprovado nos documentos acostados em exordial.
Assim, da prova carreada aos autos resta claro que as lesões sofridas pela parte autora, em razão do acidente de trânsito, causaram-lhe debilidade, ainda que parcial.
Havendo invalidez permanente, mesmo que parcial, assiste a parte o direito de indenização pelo seguro DPVAT, segundo dispõe a Lei nº 6.194 de 19/12/1974, no seu artigo 3º, caput, que estabelece que o seguro DPVAT, cobre danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares nos valores por ele fixados, por pessoa vitimada.
A Lei 11.482/2007 em seu art. 8° alterou os artigos 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n. 6.194/74, estipulando o valor das indenizações em moeda corrente, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - o caso de despesas assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. §1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. §2ª.
Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada à cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Verifica-se da análise dos autos que o acidente de trânsito que lesionou a parte requerente ocorreu em 01/10/2016, devendo ser aplicado o princípio da irretroatividade da Lei com regra, em conformidade ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, a norma aplicável a espécie deverá ser a vigente a época do fato que originou e fundamentou o pedido indenizatório da parte.
Neste mesmo sentido posiciona-se o DENATRAN orientando que a Lei n. 11.492 de 2007, que alterou os artigos 3°, 4°, 5° e 11 da Lei n. 6.194/74, ratificando que os valores de indenização de Seguro DPVAT devem ser pagos em reais e não em salários-mínimos, e estabeleceu que as indenizações devem ser pagas com base no valor vigente na data do acidente, entre outras alterações.
Por fim, restou comprovado nos autos o dano sofrido, restando evidenciado que a periciada sofreu acidente com veículo automotor de via terrestre, bem como que sofreu lesões em decorrência disso, sendo tudo corroborado com a perícia médica judicial, constatando que os danos sofridos foram de invalidez permanente parcial de natureza leve (25%) no ombro esquerdo, bem como, restou devidamente provado o nexo causal.
Assim, não há outro caminho a não ser o deferimento do pedido, sendo medida que mais se coaduna com a distribuição da justiça no presente feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ao pagamento de indenização a parte autora no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) referente à invalidez permanente parcial de natureza leve (25%) no ombro esquerdo, a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente, desde a data do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do artigo 85, do CPC, em arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento dos honorários periciais.
Observe-se se os honorários periciais já foram recolhidos pela demandada.
Após o trânsito em julgado, e se não for requerida no prazo legal o cumprimento da sentença, com as devidas formalidades de estilo arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. -
20/05/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 08:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/05/2024 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROZILENI CHAGA DA FONSECA
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30/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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10/04/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 13:12
Juntada de LAUDO
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROZILENI CHAGA DA FONSECA
-
22/11/2023 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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26/06/2023 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZILENI CHAGA DA FONSECA
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14/06/2023 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de ev. 29.1.
Nomeio Dra.
Flávia Bressan Mesquita, portadora do CRM/AM 11453, perita para realizar a perícia médica.
Comunique-se a nomeação ao perito, instando-o a indicar data e local para realização da perícia.
Ademais, intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, acerca da data e local designados.
O perito somente poderá levantar o depósito com a apresentação do laudo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se. -
31/05/2023 08:58
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2023 00:14
RETORNO DE MANDADO
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22/04/2023 00:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/04/2023 12:12
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 09:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 11:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/01/2021 08:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROZILENI CHAGA DA FONSECA
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14/10/2020 08:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2020 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2020 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/09/2020 18:55
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/12/2019 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2018 12:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/06/2018 15:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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28/05/2018 14:17
Conclusos para decisão
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28/05/2018 14:17
Recebidos os autos
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25/05/2018 10:46
Recebidos os autos
-
25/05/2018 10:46
Distribuído por sorteio
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25/05/2018 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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