TJAM - 0602396-66.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA COELHO DE LIMA
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05/09/2023 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 13:28
ALVARÁ ENVIADO
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04/09/2023 13:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/08/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente, pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se se procedendo à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
24/08/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2023 11:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2023 11:39
Processo Desarquivado
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16/08/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/06/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
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20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA COELHO DE LIMA
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01/06/2023 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 01:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO; b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta-corrente da autora a título de tarifas da TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais)., a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu a título de danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da presente sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, segundo a qual A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. -
30/05/2023 19:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2023 19:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2023 10:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/02/2023 18:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/07/2022 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA COELHO DE LIMA
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12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/04/2022 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO BATISTA COELHO DE LIMA
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05/04/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/04/2022 07:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/03/2022 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/03/2022 13:30
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2022 11:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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26/02/2022 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
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18/11/2021 22:13
Recebidos os autos
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18/11/2021 22:13
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:07
Recebidos os autos
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18/11/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2021 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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