TJAP - 6010680-41.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6010680-41.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO PAULO ALBERTO NERI DECISÃO Decido quanto ao pedido de penhora de 30% do salário do devedor formulado pela parte credora no ID 15729385.
De início, importa mencionar que muito embora a lei elenque o salário como verba impenhorável, tal direito não é absoluto, desde que não haja prejuízo ao sustento da parte executada.
Nessa toada, a jurisprudência passou a entender que a partir de uma nova concepção de direitos baseados em princípios e valores, as idéias de manutenção do patrimônio do devedor entraram num juízo de ponderabilidade com outros igualmente relevantes, como o da vedação ao enriquecimento ilícito do devedor e o cumprimento das obrigações tais quais pactuadas, haja vista que o exequente também tem direito a ver o seu crédito satisfeito, com observância dos princípios constitucionais da efetividade e celeridade, que se estendem à atividade satisfativa.
Assim, a partir da mitigação da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita-se a entrega ao credor do que lhe é devido.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) No caso concreto, verifica-se que o devedor possui dois vínculos empregatícios, auferindo por este remuneração bruta acima de R$ 16.000,00, conforme documentos acostados aos autos pelo devedor.
A penhora de 30% não implicaria em ofensa ao princípio da dignidade humana, vez que não impossibilitaria a subsistência do executado, possibilitando, lado outro, o cumprimento de obrigação que deu azo à penhora, o que se fará também em prestígio a outros princípios, igualmente caros, quais sejam, o da proporcionalidade e da efetividade.
Diante do exposto, defiro a penhora de 30% do salário do devedor, referente ao seu vínculo estadual.
No mais, oficie-se ao Banco do Brasil (setor público) para proceder à transferência do valor de R$ 194,14 (ID 15041084) para conta informado no ID 15729385 (Nome: BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Prefixo: 3793-1 Conta: 19-1).
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para informar os dados bancários para fins de depósito do valor penhorado mensalmente, no prazo de 5 dias.
Intimem-se eletronicamente.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4361-35 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALBERTO NERI em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2024 20:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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