TJAM - 0600356-18.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
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14/07/2023 09:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/07/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDINALDO RODRIGUES
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por em face deJosé Edinaldo Rodrigues , todos qualificados nos autos.Banco Bradesco S/A Argumentou a parte autora, cliente do banco réu, ter sofrido descontos indevidos, em sua conta bancária a título de cobrança de pacote de serviços bancários denominados de cesta básicas de serviços, cesta fácil e outra similar, sem que tenha o serviço sido contratado com cláusula expressa.
Argumenta que tal cobrança fere normas regulatórias do setor bancário.
Pediu a inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Por fim, requereu a condenação na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada (item 15.1).
Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso. .Decido Segundo a inicial, a parte autora verificou que o banco réu realizou descontos em sua conta sob a cifra de pacote de serviço prioritário I totalizando R$ 862,00( oitocentos e sessenta e dois reais).
Alegou que nunca anuiu nenhum tipo de contrato que especificasse os serviços oferecidos.
Erequereu indenização por danos morais e materiais.
A instituição financeira levantou em preliminares a falta de interesse de agir; impugnação à gratuidade da justiça; prescrição.
No mérito levantou a ausência de ato ilícito; da legalidade das cobranças; do dano moral; da restituição do indébito; da inversão do ônus da prova; do pedido contraposto.
Por fim, pediu a improcedência da ação (item 15.1).
De plano reconheço a existência de relação de consumo, aplicável ao caso, forte no sentido do enunciado 297 da Súmula do STJ.
Exsurge com nitidez a posição de consumidora da parte autora (art. 2º da Lei8.078/1990 CDC), que é cliente dos serviços bancários que lhe são oferecidos no mercado de consumo pela parte ré (art. 3º, CDC).
Falta de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, não acolho a tese, pois não é condição imprescindível ao prévio ajuizamento a negociação administrativa.
Isso feriria a garantia constitucional de acesso à justiça.
O feito pode ser julgado, portanto.
Impugnação à Justiça Gratuita A defesa da Instituição Financeira preambularmente impugnou o requerimento de gratuidade da justiça em razão de a parte autora supostamente não comprovar o estado de pobreza, bem como encontrar-se assistida por causídico particular.
Afasto a preliminar alegada, visto que, se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais o § 4° do art. 99, do CPC expressa que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Neste sentido posicionam-se os Tribunais Superiores, vejamos: 3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não ." Acórdão 1272408,impede a concessão de gratuidade da justiça 07053038420208070000 - TJDFT, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020.
Prescrição Segundo a parte ré não seria possível cobrar valores que iniciaram mais de três anos após iniciado os descontos.
Assim, decorrido mais de três anos do ato danoso teria ocorrido a prescrição trienal nos termos do art. 206, § 3°.
V do Código Civil.
Afasto a prejudicial de prescrição com o seguinte fundamento, o consumidor pode demorar-se a perceber o dano, e assim baseia-se o termo inicial da prescrição na teoria da , ou seja, o início do termo da prescrição fluirá a partir do conhecimentoactio nata inequívoco da lesão ou violação de direito sofrida pelo consumidor.
Obedecendo o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, vide art. 27 do CDC.
Passo a análise do mérito.
Ausência de ato ilícito O banco réu alega que ao abrir sua conta o cliente possui a opção de escolher o pacote da cesta de serviços adequada, entre elas a opção do pacote de serviços essenciais.
Salientou que a parte aderiu ao pacote Cesta Bradesco Expresso 4, bem como que a parte poderia ter solicitado o cancelamento ou alteração do seu pacote de cesta, pelo aplicativo ou site do Bradesco.
Ressalto que o banco colacionou imagens do aplicativo que comprovam o alegado e o link do site que possibilitam o cancelamento e mudança dos pacotes de serviços utilizados pelos clientes.
Ademais, a instituição juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços, no qual consta a adesão do requerente, com a assinatura realizada eletronicamente.
Desta forma, o banco réu demonstrou uma comunicação personalizada ao cliente, assim, entendo a instituição se desincumbiu do dever de informação ao consumidor e acolho a tese defensiva.
Legalidade da cobrança Noutra tese a instituição bancária alegou legalidade da cobrança da tarifa de serviços, visto que, tal conduta encontra-se salvaguardada pelas normas do Banco Central.
O Direito regulatório bancário, sobretudoa Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil BACEN, possibilita a contratação de pacotes de serviços e protege o usuário de condições abusivas na execução do contrato de prestação de serviços bancários.
Embora em outras decisões meu entendimento tenha sido em sentido diverso, passo a vislumbrar, no presente caso, uma situação peculiar, levando à formação de outra conclusão.
Conforme demonstrado no item anterior, entendo que no presente caso, a instituição atendeu ao preceituado no art. 15, da Resolução 3.919/2010 do BACEN, ou seja, cumpriu a obrigatoriedade da divulgação em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas.
Desta feita, a cobrança das tarifas demonstra-se regular.
Do dano moral e material A violação do dever de informação, que é norma cogente, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse é o fundamento da primeira tese firmada no incidente de uniformização dos juizados especiais do TJAM: exige-se clara e inequívoca ciência do consumidor.
Assim, os descontos, por se terem dado com a ciência do consumidor tornam-se devidos.
Portanto, os pressupostos da responsabilidade civil não se formaram integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas deconduta forma regular, não se configurou , consistente em violação do direito,dano tampouco se firmou o , pois o crédito foi exigido de maneira legítimas, decorrente denexo de causalidade cláusulas contratuais, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
No mais, quanto ao pedido de dano material e repetição do indébito, o fundamento do pedido autoral foi a falta de prévia contratação da autorização para os descontos.
Compreendo que houve, informação clara e adequada sobre os termos do contrato no momento da abertura da conta.
Ademais, sempre estiveram disponível nos canais digitais a possibilidade do cancelamento da tarifa de serviço.
Desta feita não há que se falar em dano .material e repetição do indébito Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova deve ocorrer, posto que reconhecida a relação de consumo, e diante do melhor aparelhamento institucional da parte ré, tem mais condições de produzir as provas.
Não obstante, esta inversão não desobriga a parte autora de apresentar o sustentáculo mínimo de suas alegações.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente José Edinaldo .Rodrigues Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
31/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 13:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2023 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDINALDO RODRIGUES
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05/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/04/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ EDINALDO RODRIGUES
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28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/03/2023 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/03/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 09:55
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:19
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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