TJAM - 0600533-67.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 18:12
ALVARÁ ENVIADO
-
04/10/2024 18:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/10/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/07/2024 12:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE HELIOMAR CASTRO PRINTES
-
02/07/2024 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HELIOMAR CASTRO PRINTES
-
12/06/2024 00:00
Edital
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
11/06/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
29/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/05/2024 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2024 14:15
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/05/2024 00:00
Edital
Relatório dispensado.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo previsto no evento 38.1 a que chegaram as partes e de consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Barreirinha, 21 de Maio de 2024.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2024 16:36
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
22/05/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/05/2024 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/12/2023 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HELIOMAR CASTRO PRINTES
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2023 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 00:00
Edital
Constato que a demanda foi ajuizada por advogado constituído através de procuração assinada eletronicamente. É o relatório necessário.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil de 2016: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Mister atentar que a Lei nº 14.063/2020, que estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas, preceitua em seu art. 2º, Parágrafo Único, inciso I, que "o disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais".
A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, por sua vez, disciplina : Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, vinculado ao Ministério da Casa Civil, através do sítio eletrônico https://verificador.iti.gov.br/ disponibiliza a ferramenta "VALIDAR", como um serviço de validação de assinaturas eletrônicas que unifica e substitui outros dois portais de serviços que eram oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI): o www.assinaturadigital.iti.gov.br e o www.verificador.iti.gov.br.
Em conformidade com a MP 2.200-2 e Lei n° 14.063/20, o serviço visa validar assinaturas eletrônicas qualificadas quanto à integridade e autoria, em documentos assinados digitalmente por certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil e por outras infraestruturas reconhecidas de formas oficial no Brasil, como a assinatura avançada produzida no âmbito do portal Gov.br.
O serviço também inclui a validação de assinaturas eletrônicas providas por infraestruturas de chaves públicas nacionais de outros países.
Em consulta ao sistema VALIDAR este Juízo, ao submeter à validação o link constante na procuração juntada pelo advogado subscritor da petição inicial, obteve a seguinte resposta: "Aviso Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Destarte, DETERMINO QUE CÓPIA INTEGRAL DOS PRESENTES AUTOS SEJA ENCAMINHADO PELO SISTEMA SEI À SETIC do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS solicitando a emissão de parecer sobre autenticidade da assinatura eletrônica constante na procuração anexada aos autos e a sua conformidade ou não com os termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
CERTIFIQUE a Secretaria nos presentes autos o número do SEI e a data de seu encaminhamento à SETIC.
Comunique-se a presente Decisão ao NUPOMEDE, pelo sistema PJECOR.
Havendo dúvida sobre a capacidade processual da parte autora, SUSPENDO O PROCESSO ATÉ O RETORNO DE PARECER DA SETIC com fundamento no art. 313, I, do CPC.
Proceda o Cartório a anotação da suspensão processual no sistema PROJUDI. -
16/10/2023 13:08
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELIOMAR CASTRO PRINTES
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17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 02:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/04/2023 00:00
Edital
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.1) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
12/04/2023 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2023 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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