TJAM - 0600264-20.2023.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA ROCHA DE MORAIS
-
21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA ROCHA DE MORAIS
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14/07/2023 02:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2023 20:49
ALVARÁ ENVIADO
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07/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 08:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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20/06/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/06/2023 01:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
01/06/2023 08:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/05/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/05/2023 07:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 11:14
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 14:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2023 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/04/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/03/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2023 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2023 00:06
Recebidos os autos
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07/03/2023 00:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/03/2023 00:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/03/2023 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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