TJAP - 6009063-12.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6009063-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE BARBOSA TENORIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Auto de Infração cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Simone Barbosa Tenório em face do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá – DETRAN/AP e do Estado do Amapá, todos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que sua motocicleta foi indevidamente autuada pela infração prevista no art. 175 do CTB, durante evento oficial denominado “Motociata do Dia do Motoboy”, autorizado pelo STTRANS do Município de Santana/AP, o qual contou com escolta de batedores oficiais.
Alega que houve suposto abuso de autoridade por parte dos agentes públicos envolvidos, com possível criação arbitrária de infrações, o que, segundo a autora, estaria evidenciado por mensagens extraídas de conversas em aplicativo de mensagens.
Afirma que tal autuação acarretou transtornos diversos, pleiteando a anulação do auto de infração e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O DETRAN/AP apresentou contestação, aduzindo a regularidade da autuação, a ausência de ilegalidade no ato administrativo e a inexistência de prova concreta que fundamente os alegados vícios ou abusos.
Defende a inexistência de nexo causal entre o ato administrativo e o suposto dano moral, destacando que a autuação seguiu os trâmites previstos no CTB.
O Estado do Amapá, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, sem requerimento de outras provas. É o relatório.
Decido.
I – Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Amapá.
Embora o DETRAN/AP seja autarquia estadual com personalidade jurídica própria, a autora sustenta que a conduta lesiva também se vincula a agentes públicos estaduais, supostamente integrantes da Polícia Militar, que teriam atuado com desvio de finalidade na fiscalização.
A tese de solidariedade, ainda que não acolhida ao final, impõe o processamento da demanda contra ambos os entes públicos, ao menos em sede de cognição exauriente.
Rejeita-se a preliminar.
II – Do mérito.
A controvérsia gira em torno da legalidade do Auto de Infração nº AF00006949, lavrado sob fundamento no art. 175 do CTB, e da existência ou não de dano moral indenizável.
A autora reconhece que não conduzia o veículo no momento da infração, que era utilizado por seu companheiro.
Alega que o mesmo participava de evento oficial autorizado pela STTRANS, estando acompanhado por outros motociclistas e batedores oficiais.
Apresenta como suposta prova da arbitrariedade da autuação imagens e mensagens de aplicativo em que policial militar teria admitido autuar motociclistas com base em vídeos do evento.
A autuação lavrada por agente público goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidida por prova robusta em sentido contrário.
As alegações da autora, embora verossímeis, não foram acompanhadas de provas cabais e formalmente válidas que confirmem a prática de abuso de autoridade.
Os prints de conversas via WhatsApp, desprovidos de ata notarial, não têm eficácia plena como prova documental nos termos do art. 384 do CPC.
Ademais, o simples fato de o evento possuir autorização prévia da STTRANS não exime os condutores de observância à legislação de trânsito, tampouco impede a autuação por conduta infracional individualizada.
A eventual participação em motociata, por si só, não exclui a infração administrativa se constatada conduta perigosa ou irregular.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência majoritária é pacífica no sentido de que a simples lavratura de auto de infração, ainda que posteriormente anulado, não gera automaticamente dano moral indenizável.
Seria necessária a demonstração de abuso evidente, má-fé ou erro grosseiro, o que não restou configurado nos autos.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 22:54
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:30, 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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28/05/2025 08:31
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:50
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 08:30, 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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07/04/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 21:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 22:31
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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