TJAP - 6004631-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6004631-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DISTRIBUIDORA BETA LTDA Réu: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SILVA SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
DISTRIBUIDORA BETA LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SILVA a importância de R$ 2.774,25 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor atualizado da dívida, referente à venda de produtos de perfumaria e cosméticos consubstanciada nas Notas Fiscais nº 56440 e nº 57165, a respeito das quais não houve a devida contraprestação.
Devidamente citado, o Réu não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 18645930).
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Alega a Reclamante que efetuou a venda de produtos de perfumaria e cosméticos para o Reclamado, que exerce atividade empresarial em um pequeno estabelecimento, e que os produtos adquiridos, constantes nas Notas Fiscais nº 56440 e nº 57165, deveriam ser pagos em 03 (três) parcelas, contudo o Reclamado só efetuou o pagamento parcial do débito, ficando em aberto dívida no valor de R$ 2.098,31 (dois mil e noventa e oito reais e trinta e um centavos) que, atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 2.774,25 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Foram juntados aos autos, com a Inicial, Ficha Financeira com relatório de Duplicatas em aberto; Nota Fiscal nº 56440, emitida em 02.12.2022, no valor de R$ 1.352,86 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a ser paga em 02 (duas) parcelas de R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) cada; Nota Fiscal nº 57165, emitida em 30.12.2022, no valor de R$ 1.421,86 (um mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), a ser paga em 03 (três) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 473,96 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) e as duas últimas no valor de R$ 473,95 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) cada; e comprovantes de recebimento das mercadorias indicadas nas notas fiscais acima mencionadas e dos boletos para pagamento, assinados pela Srª Kemia Adriele Pereira Silva, no endereço do estabelecimento MINI BOX KEMIA SILVA, conforme informações complementares da Nota Fiscal anexada aos autos, sendo este endereço o mesmo diligenciado pelo Oficial de Justiça para realizar a citação do Reclamado (ID 18636311).
Apesar de os comprovantes de recebimento das mercadorias terem sido assinados por pessoa estranha a processo (Srª Kemia Adriele Pereira Silva), verifica-se que as mercadorias adquiridas foram entregues no endereço do Reclamado, que foi devidamente citado no mesmo endereço da entrega das mercadorias, mas não compareceu à audiência do ID 18645930, oportunidade em que poderia conciliar ou apresentar defesa.
Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial, e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama procedência.
Neste sentido, vem decidindo a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VENDA DE SUPRIMENTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame: Ação de cobrança ajuizada por empresa fornecedora de suprimentos visando ao recebimento de R$ 3.035,48, referente a duas notas fiscais emitidas em dezembro de 2021.
Sentença de improcedência sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à entrega das mercadorias.
II.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) analisar a possibilidade de conhecimento de conversas via WhatsApp juntadas apenas em sede recursal; (ii) determinar se, em caso de revelia, a apresentação apenas de notas fiscais, sem comprovante específico de entrega das mercadorias, é suficiente para a procedência do pedido de cobrança.
III.
Razões de decidir: Não se conhece de documentos juntados apenas em sede recursal, por constituírem inovação probatória vedada nesta fase processual.
A presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) somente pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que contrariem a versão inicial ou quando esta se mostrar inverossímil.
A exigência de comprovante específico de entrega, no contexto de revelia em que se desenvolve o processo, constituiria ônus probatório excessivo e contrário à própria finalidade do instituto, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde vigem os princípios da simplicidade e informalidade.
IV.
Dispositivo: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Sentença reformada.
V.
TESE DE JULGAMENTO "1.
A apresentação de notas fiscais regulares, em contexto de revelia da parte ré, constitui conjunto probatório suficiente para a procedência do pedido de cobrança, mormente quando ausentes elementos que tornem inverossímil a narrativa inicial." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 20. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 6011102-16.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Janeiro de 2025).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA A PRETENSÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DA NOTA FISCAL SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a recorrente contra ausência de condenação da ré ao pagamento das mercadorias referentes à NF 199548, pois, apesar de não ter sido juntada a respectiva cópia ao processo, há comprovante de entrega assinado pelo recebedor e relatório de duplicatas. 2.
Com a ocorrência da revelia, impõem-se seus efeitos legais, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 344).
A correspondência dos fatos articulados na exordial com a prova documental apresentada, especificamente os demais documentos que corroboram a prestação do serviço pela autora, somada à confissão ficta aplicada, conduzem à verossimilhança dos pedidos iniciais. 3.
Na hipótese, as duplicatas apresentadas, bem como a assinatura de recebimento das mercadorias, constituem outros meios de prova suficientes para respaldar a pretensão indenizatória autoral. 4.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0047642-73.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Outubro de 2022).
Desta forma, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, o Réu deve ser condenado a pagar o valor total de R$ 2.774,25 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar o Reclamado RAIMUNDO NONATO RODRIGUES SILVA a pagar à Reclamante DISTRIBUIDORA BETA LTDA - ME a importância de R$ 2.774,25 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de seu Advogado, apresentar Planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá, 22 de junho de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
22/06/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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28/05/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/05/2025 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:29
Recebidos os autos.
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28/05/2025 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Tribuna Empresarial
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28/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:03
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 09:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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