TJAP - 6058978-64.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6058978-64.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE MIRA ROCHA DOS SANTOS REU: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Intimados para especificação de provas, a parte ré requereu que seja proferida decisão saneadora com a fixação dos pontos controvertidos, para ulterior especificação de provas, juntando documentos.
Já a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Pois bem, quanto à alegação de que o feito deve ser saneado primeiro para posterior especificação de provas, esclareço que, nos termos do art. 357 do CPC/15, é na decisão saneadora que o magistrado analisa os requerimentos das provas requeridas pelas partes, fixando, ainda, os pontos controvertidos e resolvendo questões pendentes de análise.
Deste modo, não procede a alegação da ré de que o feito deve ser primeiro saneado para posterior intimação das partes para especificação de provas.
Nesse sentido, julgado do C.
STJ, seguido de jurisprudência pátria na mesma toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REABERTURA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2.
Hipótese em que modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade produzir provas e do reconhecimento do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 909416 GO 2016/0108384-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2.
Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3.
A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02262382420178090140, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido da ré para saneamento antes da especificação de provas e determino sua intimação para, no prazo de 5 dias, indicar quais fatos pretende provar com a prova oral requerida, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, intimar a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados nos IDs 20041212, 20041213 e 20041214, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:42
Decorrido prazo de MARCILENE MIRA ROCHA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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24/07/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6058978-64.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE MIRA ROCHA DOS SANTOS REU: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Intimar as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se têm interesse no julgamento antecipado do processo ou se pretendem produzir prova, caso em que deverão especificar quais provas pretendem produzir, apresentando ainda sua justificativa, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação, ou havendo manifesto desinteresse na produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/06/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARCILENE MIRA ROCHA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*19-00 (AUTOR).
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12/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 06:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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