TJAP - 6014811-25.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6014811-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA PICANCO NUNES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração da parte autora ao fundamento de que houve “omissão” deste Juízo, pois, conforme consta nas fichas financeiras trazidas aos autos, verifica-se que a demandante recebeu a verba Auxílio Financeiro Emergencial em decorrência dos serviços prestados no combate à pandemia do COVID-19, descontando-se imposto de renda, reconhecendo-se o seu caráter remuneratório, o que não foi considerado.
Afirma ainda a demandante que, apesar a verba integrar a base de cálculo para fins de imposto de renda, esta não fora considerada na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), nem na base de cálculo do terço constitucional, devendo compor as referidas bases de cálculo.
A parte recorrida alega que, o Embargante, por meio do presente embargos de declaração, pretende modificar a sentença; não busca esclarecer, complementar ou corrigir materialmente a decisão, não merecendo quaisquer alterações.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
O reclamante afirma que este Juízo ocorreu em “omissão”, pois, apesar a verba Auxílio Financeiro Emergencial integrar a base de cálculo para fins de imposto de renda, esta não fora considerada na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), nem na base de cálculo do terço constitucional, devendo compor as referidas bases de cálculo.
Como bem asseverado na sentença, ora embargada, os contracheques apresentados aos autos registram o pagamento apenas do auxílio financeiro emergencial, mas não há pagamento de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina.
Então, se a parte demandante não recebeu as verbas acima relacionadas, justamente aquelas pelas quais demanda a correção, é impossível aferir incorreção em sua base de cálculo e, por óbvio determinar eventual correção.
O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser compreendida; Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Percebe-se assim, que os embargos apresentados não têm essa finalidade.
Como bem asseverou a parte adversa, tal situação não é objeto de embargos de declaração, mas sim de recurso de apelação, eis que, na verdade, busca modificação da sentença de mérito.
Neste sentido, a Turma Recursal tem entendimento pacificado: PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) A oposição de embargos de declaração tem por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
E, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem observar as hipóteses legais. 2) Dá-se a omissão quando não há pronunciamento sobre ponto ou questão suscitados pelas partes demandantes, que não é a hipótese dos autos. 3) A contradição sanável pela via dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, que impede a verificação clara e lógica do raciocínio utilizado pelo julgador em sua fundamentação.
No caso, não há vício a ser sanado. 4) Deve-se rejeitar os embargos de declaração quando na decisão embargada não há omissões, nem contradições alegadas, correspondendo o recurso, em geral, a uma mera intenção de rediscutir a matéria decidida no acórdão impugnado. 5) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0036719-90.2018.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2021, publicado no DOE Nº 43 em 12 de Março de 2021) TURMA RECURSAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO-ACOLHIMENTO.1) Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, com o único objetivo de rediscutir o mérito já exaurido no julgamento colegiado. 2) Ademais, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. 3) Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007682-47.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Outubro de 2020) Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com a sentença - a qual lhe foi desfavorável – revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim.
Estando parte insatisfeita com o resultado do julgamento, resta-lhe ofertar recurso, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC.
A sentença combatida não contem omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, interna ou externa, que justifique a sua modificação.
Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente.
Intimar as partes.
Publicar e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/06/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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09/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/03/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 09:56
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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21/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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