TJAP - 6001811-58.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001811-58.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamante: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA AGRAVADO: T.
H.
B.
D.
S./ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que declinou da competência para o Juizado da Infância e Juventude – Área Cível e Administrativa da Comarca de Macapá, ao fundamento de que a lide versa sobre direito fundamental de criança, atraindo, portanto, a competência absoluta da Justiça especializada, nos termos dos artigos 148, IV, e 208, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A agravante sustenta que se trata de demanda de natureza contratual, derivada de relação consumerista estabelecida entre as partes, não havendo, a seu ver, justificativa legal para afastar a competência da Justiça Comum Cível. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o deferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante.
O Juízo de origem, ao declinar da competência, fundamentou sua decisão na literalidade dos artigos 148, IV, e 208, VII, ambos do ECA, os quais estabelecem que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, inclusive quanto ao acesso às ações e serviços de saúde, como é precisamente o objeto da presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado no sentido de que, em ações que buscam garantir direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como o acesso à saúde, a competência da Vara da Infância e Juventude é absoluta, não se exigindo, para tanto, que haja situação de risco social, abandono ou vulnerabilidade, bastando que o bem jurídico tutelado seja diretamente ligado aos direitos da criança.
Nesse sentido: “A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono.” (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/03/2016).
E, ainda, recente julgado deste próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá corrobora tal entendimento: “A criação de varas especializadas ou núcleos da saúde não afasta a competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude para julgamento de ações relacionadas à efetivação do direito à saúde de crianças e adolescentes.” (TJAP – Apelação nº 0039943-60.2023.8.03.0001, Rel.
Des.
Carlos Tork, julgado em 30/01/2025).
No presente caso, a demanda versa claramente sobre a obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em razão de suposta redução unilateral de terapias e do descredenciamento de clínica antes responsável.
Trata-se, portanto, de típica hipótese de discussão acerca de acesso a serviços de saúde, direito este expressamente protegido pelo artigo 208, VII, do ECA, o que atrai, de forma inequívoca, a competência da Vara da Infância e Juventude.
Ademais, não se verifica, neste momento, a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que a decisão agravada limita-se a fixar a competência jurisdicional, não implicando, por si só, qualquer supressão ou negativa imediata do direito material debatido nos autos originários, cujo objeto poderá ser prontamente apreciado pela vara competente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se o agravado para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Em seguida, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, considerando o interesse de menor.
Após, retornem os autos conclusos para relatório e voto.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
26/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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