TJAM - 0604452-62.2023.8.04.3800
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 de Apoio As Metas Nacionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/05/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/05/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial em face do INSS.
Tendo em vista que, a perícia médica e social foram realizados, bem como audiência de instrução e julgamento, mas não houve manifestação do autor, determino as seguintes providências: 1) INTIME-SE a parte autora para fins de manifestação acerca dos laudos no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Após, considerando os termos da Portaria da Presidência/TJAM nº 3.329/2023, que inclui a Comarca de Coari/AM no núcleo de Justiça 4.0, responsável pelos processos que envolvem o INSS, e em atenção às Portarias Conjuntas n° 11, 12, 13 e 14/2023, entre este Tribunal e a Procuradoria Federal do Estado do Amazonas, REMETAM-SE os autos ao referido núcleo, para o devido tratamento e prosseguimento do feito. À Secretaria para as diligências devidas.
Cumpra-se. -
28/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/12/2024 08:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2024 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NAYANE FERREIRA GUIMARAES REPRESENTADO(A) POR NAZARE FERREIRA
-
10/09/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2024 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 21:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/06/2024 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NAYANE FERREIRA GUIMARAES REPRESENTADO(A) POR NAZARE FERREIRA
-
06/06/2024 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:27
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 14:55
Juntada de LAUDO
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/02/2024 00:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 00:00
Edital
Considerando que para o julgamento do presente feito faz-se necessária perícia médica/social, conforme os termos do art.1º, §1º, da Portaria 2.483/2022-PTJ1, determino a redistribuição dos autos à vara de origem, sem prejuízo de novo encaminhamento do feito quando realizada a audiência.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. 1§ 1º.
A atuação do Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário abrangerá as ações previdenciárias novas e as que estão em curso na Comarca de Lábrea, Manacapurú, Humaitá, Itacoatiara e Autazes, pendentes de julgamento, qualquer que seja o assunto, exceto as que necessitam de instrução em audiência, perícia médica e social. -
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
30/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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30/11/2023 09:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2023 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2023 14:05
Declarada incompetência
-
01/11/2023 22:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/10/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Em análise aos autos, verifico que se trata de ação judicial proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tendo em vista na Portaria n. 517/2023, o Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário deve receber os processos não sentenciados para julgá-los de forma uniforme.
Ex positis, determino que os presentes autos sejam remetidos a um dos magistrados atuantes no Núcleo de Justiça 4.0. À Secretaria para Remeter os autos a um dos magistrados atuantes no Núcleo de Justiça 4.0.
Intime-se.
Cumpra-se.
Remeta-se.
Coari, 26 de Outubro de 2023. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
26/10/2023 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/10/2023 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/08/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2023 03:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO INICIAL Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM/PF nº 5/2020, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para contestar o feito e apresentar eventual proposta de acordo líquida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo proposta de acordo, paute-se audiência de instrução de julgamento.
Advertências para Audiência: a) Autor(a) e testemunhas ficam intimadas através de seu patrono(a) ou Defensor(a) Público; b) Frustrada a realização da audiência, fica intimada a parte autora, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, com observância ao artigo 274, parágrafo único, do referido diploma legal; c) O não comparecimento injustificado de qualquer parte à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2023 08:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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