TJAP - 6029947-62.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RUI GUILHERME SOARES DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6029947-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUI GUILHERME SOARES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando os documentos apresentados pelo Autor, mais especificamente, contracheque e a declaração de imposto de renda tenho por bem deferir os beneficios da gratuidade ao Requerente.
Os Recursos Especiais nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE foram afetados como paradigmas de uma controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi tomada em 16 de dezembro de 2024.
A controvérsia em questão diz respeito à definição de qual das partes é responsável por provar que os lançamentos a débito nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) correspondem a pagamentos ao correntista.
No site do STJ [https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300], mais precisamente no campo “informações complementares” consta o seguinte: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”.
Portanto, o julgamento dos recursos especiais estão relacionados ao Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que suspendeu todos os processos pendentes no país que envolvam a mesma matéria.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão até de definição da referida controvérsia.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 15:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/06/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a RUI GUILHERME SOARES DE SOUZA - CPF: *81.***.*02-87 (REQUERENTE).
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23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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