TJAM - 0600104-12.2023.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/06/2023 20:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDGARDS BITENCOURT MARTINS REPRESENTADO(A) POR TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - JE CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0600104-12.2023.8.04.2600 Processo: 0600104-12.2023.8.04.2600 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Polo Ativo(s): EDGARDS BITENCOURT MARTINS representado(a) por TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo(s): ODONTOPREV SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por EDGARDS BITENCOURT MARTINS em face de ODONTOPREV S.A.
A parte ré não foi localizada para citação da presente ação, conforme certidão de item 17.1.
A parte autora foi devidamente intimada para informar o novo endereço da requerida (item 19), contudo, deixou transcorrer in albis o seu prazo (item 20).
Os autos vieram conclusos. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Trata-se de ação de repetição de indébito, regularmente distribuída, registrada e autuada, na qual a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam para regular processamento do feito.
Note-se, neste aspecto, que a parte beneficiária da ação foi devidamente intimada em 18/05/2023, tendo optado por se manter inerte.
Conclui-se da inércia da beneficiária não mais subsistir qualquer interesse no desenrolar do procedimento, restando apenas, como já havia sido advertido, a extinção do feito pela aparente desnecessidade da prestação jurisdicional ora postulada.
Assim, não tendo a interessada atuado diligentemente na promoção do feito, deixando de realizar providência indispensável a sua regular tramitação, de rigor sua extinção, a teor do que dispõe o art. 485, III do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, não havendo pendências outras, AO ARQUIVO.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 05 de Junho de 2023.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
05/06/2023 14:15
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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05/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDGARDS BITENCOURT MARTINS REPRESENTADO(A) POR TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/04/2023 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/03/2023 08:03
Decisão interlocutória
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13/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
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10/03/2023 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
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11/02/2023 08:55
Recebidos os autos
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11/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:32
Recebidos os autos
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10/02/2023 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2023 19:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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