TJAP - 6001181-94.2024.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6001181-94.2024.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, em face do Banco C6 Consignado S.A., a fim de obter a declaração de inexistência do contrato de nº 010016555588.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação à ordem 13025835, juntou cópia do contrato registrado sob o nº 010016555588.
Em contestação, arguiu preliminarmente pela: (i) ausência de interesse processual e (ii) prescrição.
Audiência de conciliação realizada em 27/02/2025 (ordem 17274004), sem acordo entre as partes.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ordem 19261486), foi colhido o depoimento da parte autora.
Dispenso a apresentação de alegações finais ante a ausência de complexidade da causa.
Vieram os autos conclusos para sentença Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Passo, inicialmente, à análise das preliminares.
Falta de interesse de agir – ausência de esgotamento da via administrativa – ausência de pretensão resistida.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida porque a autora exerce seu direito constitucional de ação, objetivando a declaração de seu direito de forma revestida de segurança jurídica, prescindindo, portanto, de esgotamento ou recusa prévia administrativa para exercê-lo, eis que a própria lei não faz essa exigência.
Rejeito a preliminar.
Da preliminar de prescrição Como cediço, a ação de revisão de contrato bancário é de cunho pessoal, estando sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do vigente CPC.
No caso em questão, tratando-se de ação que visa a declaração de inexistência de débito de contratos bancários não reconhecidos, com descontos mês a mês, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Rejeito a preliminar.
No mais, concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, referentes que sejam ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação em si mesma.
Presentes também as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir.
Passo a análise do mérito.
In casu, parte autora afirmou que desconhece os descontos efetuados em sua aposentadoria no valor de R$66,72, pelo Banco C6 Consignado S.A.
A parte ré, por sua vez, apresentou prova documental demonstrando que os descontos questionados são em decorrência de um empréstimo firmados com o Banco requerido, o que fragiliza a tese da parte autora.
Além disso, o banco demandado juntou transferência bancária realizada pelo Banco na conta de titularidade da parte autora em 2021.
Após detida análise dos autos, observo que, por ocasião da contestação, foi apresentado contrato (ordem 13723569) cuja assinatura é semelhante a assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora.
Não obstante a isso, em audiência a parte autora não questionou nem a assinatura do contrato nem a conta bancária que foi realizada o depósito mencionado na defesa, omissão que torna incontroversa a relação contratual na sua plenitude.
Assim, diante da ausência de comprovação de que não houve a contratação do empréstimo, não há se falar em anulação deste ou eventual suspensão dos descontos.
Neste sentido, veja-se o precedente: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATO APRESENTADO - FRAUDE INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - APELO NÃO PROVIDO. 1) A instituição financeira é obrigada a garantir os meios idôneos para impedir qualquer tipo de fraude ao consumidor, em especial no tocante a contratação de empréstimos e demais serviços; 2) Tendo em vista a apresentação do contrato pela parte promovida, a similitude de assinatura do contrato com outras constantes nos autos da parte autora, bem como a comprovação de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, o qual foi utilizado e não restituído o crédito depositado pelo banco, entendo também pela improcedência total dos pedidos.
Logo, não há como se atribuir a responsabilidade à instituição bancária se a fraude não restou evidenciada; 3) Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000242-51.2021.8.03.0005, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Julho de 2024) Por consequência lógica, o caso dos autos permite concluir que as deduções impugnadas se deram de modo regular, pois fundamentada em contrato válido, tendo as cobranças sido realizadas segundo o regular exercício de um direito de crédito, excludente de ilicitude que fulmina a pretensão ressarcitória e indenizatória (art. 188, I, CC).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, observado o art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento dos autos.
Pedra Branca do Amapari/AP, 7 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
20/08/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 09:45, Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari.
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02/07/2025 11:21
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 04:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001181-94.2024.8.03.0013 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 02/07/2025 09:45 Local: Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4952771021 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Pedra Branca do Amapari/AP, 26 de junho de 2025.
LIDIANE LEAO GOMES Gestor Judiciário -
30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 10:57
Decorrido prazo de DANIEL SILVA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:57
Decorrido prazo de EDILMA FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 19:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 09:45, Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari.
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03/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 19:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
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07/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:00, CEJUSC - Pedra Branca.
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06/03/2025 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 19:52
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 09:00, CEJUSC - Pedra Branca.
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06/12/2024 11:44
Recebidos os autos.
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06/12/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Pedra Branca
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13/08/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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11/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 14:31
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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