TJAP - 0018525-71.2020.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 11:37
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/02/2022 11:37
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado.
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02/02/2022 11:36
Decurso de Prazo
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07/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000213/2021 em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0018525-71.2020.8.03.0001 Parte Autora: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA Advogado(a): LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI - 1884BAP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961AAP Sentença: À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois, havendo composição amigável para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se qualquer empecilho judicial à sua homologação.Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes trazido a Juízo (MO#108/109), relativo aos honorários de sucumbência devidos com o deferimento integral das seguintes cláusulas:a) O exequente aceita receber a quantia de R$R$160.892,29 (cento e sessenta mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) oferecida pela executada a título de honorários sucumbenciais para quitação plena, geral e irrevogável do pleito.b) O pagamento será realizado em 03 (três) parcelas, da seguinte forma: 1ª parcela de R$ 60.892,29 com vencimento em 10.08.2021; 2ª parcela de R$ 50.000,00 com vencimento em 10.09.2021; 3ª Parcela de R$ 50.000,00 com vencimento em 11.10.2021.c) Os valores serão depositados diretamente na conta do exequente.d) Em caso de descumprimento dos termos pactuados fica estabelecida multa de 20% sobre os valores eventualmente em atraso,Assim, resolvo o processo, nos termos do art. 487, III, "b", do NCPC.Sem custas em homenagem à conciliação.Sentença homologatória transitada em julgado por preclusão lógica.Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos -
06/12/2021 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000213/2021
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06/12/2021 09:22
Sentença (01/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/12/2021
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01/12/2021 15:59
Em Atos do Juiz.
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28/07/2021 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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28/07/2021 11:38
Certifico que faço conclusos para sentenças de homologação
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27/07/2021 10:15
Requer a homologação do acordo entabulado.
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27/07/2021 10:10
Petição Acordo.
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16/07/2021 15:48
Intimação (Outras Decisões na data: 13/07/2021 10:53:26 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (Advogado Réu).
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16/07/2021 15:24
Notificação (Outras Decisões na data: 13/07/2021 10:53:26 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
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13/07/2021 10:53
Em Atos do Juiz. Retifique-se a classe, no registro do feito, passando a constar cumprimento de sentença.Intime-se a executada CEA -,COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelos exequentes (#130)
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04/07/2021 22:50
Autos conclusos.
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30/06/2021 10:36
Manifestação da parte Autora.
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29/06/2021 10:15
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 10:15:44, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/06/2021 10:15
Conclusão
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28/06/2021 10:15
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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28/06/2021 10:14
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 88, TRANSITOU EM JULGADO em 25/06/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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24/06/2021 11:54
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte ré, até 24/06/2021 [Intimação do Mov. 94].
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09/06/2021 10:37
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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07/06/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ na data: 26/05/2021 22:45:05 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (Advogado Réu).
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07/06/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ na data: 26/05/2021 22:45:05 - GABINETE 09) via Escritório Digital de LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI (Advogado Autor).
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31/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 26/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2021 em 31/05/2021.
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31/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0018525-71.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA Advogado(a): LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI - 1884BAP Apelado: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos do Ação Monitória movida por ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA (ELINSA), julgou procedentes os pedidos autorais, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor indicado na petição inicial, e já levantado pela parte autora, ora apelada.
Pela sucumbência, a apelante, naquela fase ré, foi ainda condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (apelada) no processo.Em suas razões recursais (ordem eletrônica nº 71), a apelante argumenta, em síntese, erro de procedimento na concessão da liminar; violação ao princípio da decisão surpresa; falta de observância de condição legal prevista na Lei nº 8.666/1993; inadequação da via eleita para pleitear-se o adimplemento contratual; violação do princípio da execução pelo meio menos gravoso; violação do princípio da boa-fé objetiva; e aplicabilidade do sistema de precatórios no caso.Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao apelo, a fim de afastar prejuízo de difícil reparação à apelante, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC2015.
No mérito, puna pelo provimento do recurso para, reformando-se integralmente a sentença de primeira instância, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que a apelante faz jus ao regime especial de precatório, bem como a condenação da apelada no pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.Em contrarrazões recursais (ordem eletrônica nº 75), a apelada pugna pelo não conhecimento do apelo, por falta de impugnação específica, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do CPC2015.
Subsidiariamente, após rebater os argumentos da apelante, requer o desprovimento do recurso, bem como a condenação da apelante por litigância de má-fé, ante o viés meramente protelatório da pretensão recursal, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC2015.É, no que importa, o relatório.
Pois bem.
Passo ao exame da pretensão recursal, adiantando, desde logo, que o apelo não ultrapassa sequer o exame de admissibilidade.
Explico.A sentença impugnada foi a seguinte: "I.Trata-se de ação monitória com pedido de tutela de urgência, por meio da qual alega a autora que, através de regular licitação, foi contratada para prestar serviço na área de comercialização de energia da CEA - Companhia de Eletricidade do Amapá, com remuneração por produtividade, em unidades consumidoras de média e baixa tensão, no perímetro urbano e rural (Contrato nº 013/2017-CL/PRE - PROCESSO n. 026/2015-CL/PRE), oitavo aditivo do contrato, R$ 44.294.365,75 (quarenta e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos); e contrato 045/2018.
Considerando a inadimplência da requerida em parte do valor do contrato, conforme Nota Fiscal de Serviço Eletrônico – NFS-e nº 473; 474/484; 469/472; no importe total de R$ 1.462.657,23 (hum milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), requereu a cobrança destes valores com pedido de tutela de urgência para bloqueio do valor devido.
Caso não pago o valor requereu a conversão em título executivo, nos termos do art. 701 do CPC 2015.
Colacionou vastos precedentes do TJAP quanto a procedência de seu pleito.A liminar foi deferida, conforme consta do MO # 28.
O valor foi bloqueado, MO# 28, e levantado pelo credor, MO# 34.
Após isso houve embargos do devedor, MO# 39, em que alegou: suspensão da ação monitória e devolução de valores; reconsideração da decisão liminar; no mérito afirmou que a autora não vem cumprindo sua parte no contrato, relativa ao pagamento das rescisões contratuais, e nem detém caixa para pagamento dos valores devidos, conforme por ela mesmo afirmado na inicial.
Afirmou a ocorrência de quebra de algumas cláusulas do contrato, fez menção ao princípio da força obrigatória dos contratos.
Ao final pugnou pela procedência dos embargos com a condenação da requerida no ônus da sucumbência.
Sucedeu-se a impugnação aos embargos, e com ele a juntada do parecer técnico confirmando a natureza jurídica da requerida como sendo uma sociedade por ações, constituída sob a forma de sociedade anônima, sujeita ao regime previsto na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao disposto na Lei 13.303 de 30 de junho de 2016, que tem como atividade a distribuição de energia elétrica, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, submetida às regras de Sociedade Anônima como objetivo gerar lucros e dividendos aos seus acionistas.
Desta forma não se enquadrando nos requisitos estabelecidos para ter seus débitos liquidados por meio de precatório.Da decisão que concedeu a tutela de urgência houve agravo de instrumento por parte da requerida, agravo nº: 0003861-38.2020.8.03.0000, o qual foi negado efeito suspensivo, conforme decisão constante do MO # 43.
Após oportunizado as partes que se manifestassem quanto ao interesse na produção de demais provas, afirmaram seu desinteresse na dilação probatória e pediram o seguimento da ação para seu julgamento antecipado.Eis o relatório do que importava.II.O ponto controvertido da lide consiste em saber se o débito representado pelas notas fiscais e boletins de medição, encartadas nos autos é devido pelo sistema de precatórios ou não.De acordo com vasta jurisprudência do TJAP elencada no feito, todos unânimes em um só entendimento, dos quais cito alguns:'(...)' (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0003381-60.2020.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Outubro de 2020, publicado no DOE Nº 223 em 10 de Dezembro de 2020).'(...)' (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001514-32.2020.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Setembro de 2020, publicado no DOE Nº 178 em 1 de Outubro de 2020).A tutela liminar concedida nos autos manteve-se estabilizada após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo embargante, e seu levantamento pelo embargado encerra o débito da presente lide.III.Diante do exposto, nos termos do, pelo livre convencimento que formo e tudo mais que consta dos autos, confirmando e tornando definitiva a liminar deferida initio litis, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 702, §8º do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor indicado na petição inicial, e já levantado pela parte autora.Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § §1º e 2º do CPC, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários ao advogado da parte autora, na quantia que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido no processo.Publique-se.Intimem-se."Cotejando, o apelo com a fundamentação da decisão combatida, verifico, de forma límpida, que o recurso não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para o fim de reformá-la, conforme determinam os arts. 932, inciso III, e 1.016, inciso IV, do CPC2015.Em verdade, as razões do recurso em análise consistem em cópia, quase que fidedigna, daquelas apresentadas nos embargos monitórios (ordem eletrônica nº 39) e, também, do agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar (Processo nº 0003861-38.2020.8.03.0000 – Câmara Única, Des.
Rel.
GILBERTO PINHEIRO).Tais teses, conforme facilmente se extrai da sentença acima transcrita, foram refutadas pelo Magistrado a quo, de forma analítica e adequada, inclusive com base em julgados desta Corte, de modo que a apelante nada de novo trouxe capaz de demonstrar qualquer vício no decisum.Ademais, a marcha processual é adiante e, como já destacado, não há no apelo nada novo quanto aos fundamentos que estruturaram a livre convicção do Magistrado a quo.
Analisar as repetidas teses neste grau de jurisdição sem nada inovador seria negar, desacreditar a existência da sentença e, portanto, todo o trabalho intelectual desenvolvido na primeira instância, voltando a marcha processual para o momento de apreciação das teses constantes do bojo dos embargos monitórios. É exigível do recurso interposto uma discordância do raciocínio desenvolvido pelo Magistrado de piso, de forma a efetivamente impugnar de maneira específica os fundamentos da sentença que ora se recorre, exercitando assim um contraditório substancial em grau recursal propício a convencer a instância superior da necessidade de reformar a decisão fustigada.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ademais, vem sistematicamente exigindo a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão impugnada como um dos requisitos para a admissão dos recursos, afirmando inclusive que a falta de tal fundamentação não pode ser suprida posteriormente (grifo nosso):"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Consoante os princípios da fungibilidade e da economia processual, e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno (RCD no AREsp 886.650/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 3.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 4.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 5.
Agravo interno não provido." (STJ, RCD no AREsp 1166221/MG, Min.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017).Dessa forma, sem maiores delongas, tenho que o apelo nada de novo trouxe que pudesse combater, de modo específico, os fundamentos que alicerçaram a sentença vergastada, deixando, portanto, de impugnar especificamente as razões de decidir do Magistrado a quo, o que é inerente à insurgência recursal, violando, assim, o princípio da dialeticidade.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015.Deixo de condenar a apelante por litigância de má-fé, pois não evidenciei no caso excesso (abuso) que suplantasse o mero exercício do direito de defesa.
Por outro lado, com fundamento no §11º do artigo 85 do CPC2015, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da apelada para 11% (onze por cento) do valor do proveito econômico obtido pela apelada na origem, atento as diretrizes do §2º do mesmo dispositivo legal.Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000093/2021
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28/05/2021 12:55
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (26/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2021
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28/05/2021 12:55
Notificação (Não conhecido o recurso de CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ na data: 26/05/2021 22:45:05 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI Advogado Réu: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
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28/05/2021 12:11
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 12:11:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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28/05/2021 11:37
CÂMARA ÚNICA
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26/05/2021 22:45
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) em razão de sentença proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos do Ação Monitória movida por ELETROTEC
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11/05/2021 09:47
Conclusão
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11/05/2021 09:47
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2021, às 09:47:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/05/2021 12:59
GABINETE 09
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10/05/2021 12:58
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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10/05/2021 11:48
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2021, às 11:48:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/05/2021 09:16
CÂMARA ÚNICA
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10/05/2021 09:04
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ. Apelado: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA.
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10/05/2021 09:04
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2405645 - Protocolado(a) em 10-05-2021 às 09:00
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10/05/2021 09:00
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2021, às 09:00:29, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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07/05/2021 11:27
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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07/05/2021 11:27
Certifico remessa dos autos ao TJAP.
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04/05/2021 10:58
Nos termos da Portaria 001/2017, diante da apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao TJAP.
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03/05/2021 08:48
Apresentação pela Apelada das CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
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03/05/2021 08:35
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/04/2021 12:38:52 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI (Advogado Autor).
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28/04/2021 12:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/04/2021 12:38:52 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI
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28/04/2021 12:38
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida, constante no movimento de ordem nº 71.
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27/04/2021 14:02
Apelar da decisão de mov. 54.
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23/04/2021 15:06
Certifico que o prazo para manifestação das partes de ordens 64 e 65 encerra no dia 27/04/2021, conforme relatório em anexo.
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23/04/2021 14:58
Remessa cancelada com reversão de metas
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23/04/2021 11:14
Petição de juntada (Procuração e Atos Constitutivos)
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22/04/2021 09:22
À contadoria para análise eventuais custas.
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22/04/2021 09:21
Decurso de Prazo
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03/04/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 22/03/2021 07:12:45 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI (Advogado Autor).
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03/04/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 22/03/2021 07:12:45 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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24/03/2021 19:06
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 22/03/2021 07:12:45 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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22/03/2021 07:12
Em Atos do Juiz.
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05/03/2021 10:23
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 3788943 CÂMARA ÚNICA.
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11/01/2021 11:33
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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11/01/2021 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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08/01/2021 15:09
Em Atos do Juiz. Vistos.Diante da ausência de demais provas, determino que os autos sejam incluídos na fila de julgamento pelo prazo regular.Intime-se eletronicamente.Cumpra-se.
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17/12/2020 13:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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17/12/2020 13:41
Conclusos.
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11/12/2020 12:36
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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10/12/2020 23:26
MANIFESTACAO CEA.
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13/10/2020 12:20
Intimação (Outras Decisões na data: 28/09/2020 11:44:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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13/10/2020 12:20
Intimação (Outras Decisões na data: 28/09/2020 11:44:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI (Advogado Autor).
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07/10/2020 10:36
Certifico que faço a juntada das petições de mov. 49 e 50 e aguarda-se prazo para parte ré.
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06/10/2020 11:30
PETIÇÃO - ausência de produção de provas
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06/10/2020 11:27
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
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01/10/2020 09:14
Notificação (Outras Decisões na data: 28/09/2020 11:44:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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01/10/2020 09:13
Notificação (Outras Decisões na data: 28/09/2020 11:44:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI
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28/09/2020 11:44
Em Atos do Juiz. Digam as partes se pretendem produzir alguma prova, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma que caso findo este prazo sem nada requererem os autos seguirão em conclusão para sentença no estado em que se encontram, pois sendo matéria de dir
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26/09/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/09/2020 15:20:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI (Advogado Autor).
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22/09/2020 20:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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22/09/2020 20:18
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 3701078, através do encaminha decisão proferida no agravo de instrumento nº 0003861-38.2020.8.03.0000, para ciência.
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16/09/2020 15:20
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/09/2020 15:20:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI
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16/09/2020 15:20
Nos termos do artigo 10, XII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Embargos Monitórios opostos pela parte executada, conforme o artigo 702, § 5º, do CPC.
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15/09/2020 09:55
Certifico apenas para finalizar movimento em aberto.
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14/09/2020 11:21
CEA
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09/09/2020 09:54
Decurso de Prazo
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29/08/2020 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 10/08/2020 17:54:29 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI (Advogado Autor).
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26/08/2020 11:40
Certifico que os autos aguardam prazo para a parte Ré.
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21/08/2020 12:53
Na pessoa de ROSIANE FURTADO. Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 102
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19/08/2020 09:24
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA, LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI - emitido(a) em 19/08/2020
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19/08/2020 09:14
Certifico que confeccionei ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 3673320, de acordo decisão de ordem 28
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19/08/2020 09:04
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 10/08/2020 17:54:29 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ ANTONIO PIVOTO FORNARI
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19/08/2020 09:03
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 19/08/2020
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19/08/2020 08:17
Faço juntada a estes autos do espelho de transferência BACENJUD
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17/08/2020 12:04
Certifico que remeto os autos ao gabinete, conforme mov. 28.
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10/08/2020 17:54
Em Atos do Juiz. Diante da vasta jurisprudência do TJAP relacionada a situações idênticas, em que as partes foram litigantes em ação monitória, cujo pedido liminar foi deferido, e considerando a probabilidade do direito da autora, bem como do ri
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17/07/2020 17:28
Requer a parte Autora juntar aos autos a Taxa Judiciária Ajustada.
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17/07/2020 17:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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07/07/2020 08:50
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2020, às 08:50:10, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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06/07/2020 16:53
Remessa
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06/07/2020 16:53
Faço juntada a estes autos da manifestação.
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03/07/2020 16:46
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2020, às 16:47:25, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/07/2020 12:24
CONTADORIA - MACAPÁ
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03/07/2020 12:23
À Contadoria para calcular qual o valor das custas.
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30/06/2020 16:25
Manifestação da parte Autora.
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29/06/2020 16:11
Em Atos do Juiz. Vistos. À Contadoria para calcular qual o valor das custas. Após retornem conclusos para análise do pedido de ordem #16. Cumpra-se
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11/06/2020 17:06
Manifestação da parte Autora (Pedido de Reconsideração).
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11/06/2020 17:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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10/06/2020 16:12
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais de forma integral, sob pena de indeferimento. Tendo em vista que juntou nos autos a guia de recolhimento de custas
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08/06/2020 20:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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08/06/2020 20:28
Tombo em 08/06/2020
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08/06/2020 10:06
Requer a parte Autora anexar documentos a exordial.
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08/06/2020 09:44
Requer a parte Autora anexar documentos a exordial.
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08/06/2020 09:40
Requer a parte Autora anexar documentos a exordial.
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08/06/2020 09:39
Requer a parte Autora anexar documentos a exordial.
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08/06/2020 09:30
Requer a parte Autora anexar documentos a exordial.
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08/06/2020 09:29
Requer a parte Autora anexar documentos a exordial.
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08/06/2020 09:28
Requer a parte Autora anexar documentos a exordial.
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08/06/2020 09:27
Requer a parte Autora anexar documentos a exordial.
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08/06/2020 09:19
Requer a parte Autora anexar documentos a exordial.
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08/06/2020 09:18
Requer a parte Autora anexar documentos a exordial.
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08/06/2020 09:17
Requer a parte Autora anexar documentos a exordial.
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08/06/2020 09:15
Distribuição - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0014544-34.2020.8.03.0001 - Protocolo 2090388 - Protocolado(a) em 08-06-2020 às 09:15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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