TJAP - 6034303-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6034303-03.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [1/3 de férias] REQUERENTE: ANDRE FELIPE BRITO ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 23 de julho de 2025.
MESAC MACIEL DA FONSECA Gestor Judiciário -
23/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BRITO ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6034303-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FELIPE BRITO ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO Pretende a parte reclamante que seja declarado o seu direito aos valores recebidos a título de “GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE” como verba de natureza remuneratória para que passe a integralizar a base de cálculo para apuração dos valores devidos a título de FÉRIAS + 1/3 DE FÉRIAS e GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Requer também que o reclamado seja condenado a lhe pagar valores retroativos, referente aos últimos 05 (cinco) anos referentes aos reflexos remuneratórios das referidas verbas sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e terço de férias.
I.
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE: A Gratificação por Produtividade de Função Médica, é instituída pelo Art. 1o, da Lei Estadual no 1.572/2011.
E os requisitos indispensáveis para que o servidor público faça jus à gratificação de produtividade de FUNÇÃO MÉDICA.
Vejamos o recente julgado abaixo da Turma Recursal: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE DE FUNÇÃO MÉDICA.
LEI N° 1.572/201.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante reiterados julgados desta Corte, verbas recebidas de forma habitual, comutativa, e de caráter retributivo do serviço prestado mês a mês, e que não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo Servidor, possuem natureza remuneratória, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e terço constitucional. 2) Assim, quanto à Gratificação por Produtividade de Função Médica, instituída pelo Art. 1º, da Lei Estadual nº 1.572/2011, restou comprovado nos autos que a parte autora a recebe com habitualidade, conforme comprovam os contracheques juntados, possuindo, pois, caráter permanente, porém, o pagamento de reflexos e retroativos limitar-se-á desde janeiro/2018 até o cumprimento da decisão, conforme ficha financeira constante nos autos (#1). 3) Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0007173-48.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 30 de Agosto de 2022. 4) Por sua vez, o ente público recorrente não logrou demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. 5) Recurso conhecido e desprovido. 6) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0055179-86.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Junho de 2023) Decorre daí, então, o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Amapá, de verbas não permanentes, a exemplo dos plantões, possuírem natureza remuneratória e como tal refletirem nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias.
São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000.
São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000.
Dentre as diversas decisões, cito: MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICOS.
PLANTÃO PRESENCIAL E PLANTÃO DE SOBREAVISO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Uma vez reconhecido o caráter remuneratório dos valores pagos a título de plantão presencial e sobreaviso médicos, o pagamento dos reflexos do 13º salário e 1/3 de férias sobre tais verbas é medida que se TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ COMARCA DE MACAPÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA RUA ODILARDO SILVA, Nº 1944-A, CENTRO Processo nº 0003754-20.2022.8.03.0001 Página 3 de 6 impõe. 2) Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002388-56.2016.8.03.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10 de Maio de 2017, publicado no DOE Nº 91 em 19 de Maio de 2017).
Tenho que este entendimento é pertinente, e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de Gratificação de Produtividade, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de 13º salário e adicional de férias.
Acerca da natureza jurídica da gratificação de produtividade, em que pese a legislação denominar indenizatória, já decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá, no sentido de que se trata de verba remuneratória e que, portanto, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e terço constitucional.Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE DE FUNÇÃO MÉDICA.
LEI N° 1.572/201.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante reiterados julgados desta Corte, verbas recebidas de forma habitual, comutativa, e de caráter retributivo do serviço prestado mês a mês, e que não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo Servidor, possuem natureza remuneratória, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e terço constitucional. 2) Assim, quanto à Gratificação por Produtividade de Função Médica, instituída pelo Art. 1º, da Lei Estadual nº 1.572/2011, restou comprovado nos autos que a parte autora a recebe com habitualidade, conforme comprovam os contracheques juntados, possuindo, pois, caráter permanente, pelo que deve incidir o reflexo pleiteado na inicial. 3) Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0007173-48.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 30 de Agosto de 2022. 4) Por sua vez, o ente público recorrente não logrou demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. 5) Quanto a correção monetária, após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. 6) Recurso conhecido e desprovido. 7) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0003754-20.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Dezembro de 2022) O reclamante preencheu os requisitos, tanto que há a incidência da gratificação em seu contracheque desde Fevereiro/2021, bem como restou comprovado nos autos que a parte autora a recebe com habitualidade, conforme comprovam os contracheques juntados, possuindo caráter permanente) Assim, resta demonstrado que apenas a GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE não integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, tendo a parte reclamante recebido os respectivos reflexos.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o caráter remuneratório da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE para que integre a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias desde Fevereiro/2021 até a data de cumprimento desta sentença, abatidos os descontos compulsórios. b) Condenar o reclamando em obrigação de fazer com a inclusão da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; c) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE sobre a gratificação natalina e o adicional de férias desde Fevereiro/2021 até a data de cumprimento desta sentença, observado a prescrição quinquenal e abatidos os descontos compulsórios.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 23:39
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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05/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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