TJAP - 6026875-67.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6026875-67.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ELLEN RENATA SANTOS CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 31 de julho de 2025.
MESAC MACIEL DA FONSECA Gestor Judiciário -
31/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ELLEN RENATA SANTOS CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 09:52
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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06/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6026875-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELLEN RENATA SANTOS CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020).
DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias: férias acrescidas do terço constitucional, sob o argumento de que trabalhou em contrato temporário, junto à Reclamada no período de “junho de 2021 a dezembro de 2022” (petição inicial, #18306718).
Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
No caso em debate, restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima.
Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020).
O reclamante esteve vinculado por contrato administrativo (matrícula nº 1259628), junto ao Reclamado, no período de 01/06/2021 a 30/12/2022, conforme atesta Declaração da UNIDADE DE AVALIAÇÃO E CONTROLE DE PESSOAS – NGP/SVS (#18306724): “DECLARAMOS para os devidos fins de comprovação, que a senhora ELLEN RENATA SANTOS CARDOSO, CPF: *75.***.*80-63, nacionalidade brasileira, pertenceu ao quadro funcional desta Superintendência de Vigilância em Saúde/SVS-AP, ocupando o cargo temporário de DIGITADOR, no período de 01/06/2021 a 30/12/2022, por meio de CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO.
Desempenhou suas atividades funcionais na Unidade de Imunobiológicos do Núcleo de Vigilância EpidemiológicaNVE/DEVS/SVS atuando nas Equipes de Cobertura Vacinal.” As fichas financeiras, demonstram que houve pagamento do 13º salário do período; Há pagamento de férias no mês de Julho de 2022 (#18306723), referente ao período aquisitivo de 01/06/2021 a 01/06/2022.
Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante: a) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 01/06/2022 a 30/12/2022, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/05/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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