TJAP - 6006506-49.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 CERTIDÃO AUDIÊNCIA - CIJ IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006506-49.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ELIDELCIO SOARES PINHEIRO, RUBIA CABRAL PINHEIRO, ISIS VITORIA CABRAL PINHEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 20/08/2025 - 09:20h Local: Juizado Especial Cível da Comarca de Santana, Rua Cláudio Lúcio Monteiro, nº 2100, Vila Amazonas, Santana-AP, Cep 68.925-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no fórum no dia da audiência, devendo estar munida com documento de identificação com foto.
Santana/AP, 18 de julho de 2025.
Adriane Ribeiro Freitas Técnica Judiciária -
18/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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14/07/2025 15:25
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006506-49.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIDELCIO SOARES PINHEIRO, RUBIA CABRAL PINHEIRO, ISIS VITORIA CABRAL PINHEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória.
Ocorre que em análise preliminar da petição inicial e dos documentos anexos, observa-se que não foi juntado comprovante de residência atualizado, havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida.
O Código de Processo Civil, utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53.
A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78, o que é domicílio.
A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato, há apenas a ressalva no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 6.629/1979, de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal.
Por fim, nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução nº 00024/2005, deste Tribunal, que regulamenta o critério territorial, para distribuição de competências dos juizados, elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição.
DIANTE DO EXPOSTO, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento, para juntar: 1.
Comprovante de residência em seu nome, atual e legível, dentro do período de 6 (seis) meses com CEP específico (exemplo: contas de consumo de água, luz, telefone, internet, correspondência de instituição financeira etc); ou 2.
Declaração de residência, instruída com o comprovante de endereço dentro do período de 6 (seis) meses, com ou informando CEP específico, por constar em nome de terceiro, e o documento de identidade da declarante com assinatura.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
27/06/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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