TJAM - 0600067-58.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:49
ALVARÁ ENVIADO
-
21/09/2023 13:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/09/2023 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2023 07:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALICE CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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05/09/2023 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 04:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2023 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/08/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:37
Processo Desarquivado
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07/08/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/06/2023 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALICE CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/06/2023 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, REJEITO AS PRELIMINARES, confirmo a TUTELA DE URGÊNCIA concedida e ACOLHO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR nula a contratação imposta à parte autora sob a rubrica SEGURO SUPERPROTEGIDO b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica SEGURO SUPERPROTEGIDO (R$ 159,84), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2023 12:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/02/2023 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/02/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/02/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 23:42
Recebidos os autos
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01/02/2023 23:42
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:40
Recebidos os autos
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26/01/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2023 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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