TJAP - 6033637-02.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6033637-02.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: SARA MARIA RAMOS GOMES CORREA | REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, HAPPY CONSIG LTDA Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 27, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
24/07/2025 02:24
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6033637-02.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA MARIA RAMOS GOMES CORREA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, HAPPY CONSIG LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Sara Maria Ramos Gomes Correa ajuizou ação cível contra BRB Banco de Brasília S.A. e Happy Consig Ltda., alegando ter sido vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado.
Narra a autora que em 19 de agosto de 2024 foi contatada por Karina Silva, promotora supostamente vinculada à segunda ré, que lhe ofereceu proposta de substituição de empréstimo consignado junto ao Banco SABEMI.
A proposta prometia redução das parcelas de R$ 1.936,00 para R$ 1.067,05, com quitação do débito anterior e "troco" de aproximadamente R$ 7.000,00.
Após formalização do empréstimo junto ao BRB no valor de R$ 44.526,41, a autora foi instruída a transferir o valor integral para conta de Claudia Lidiane Teixeira Aguiar, alegada gerente de operações.
Realizada a transferência em 22 de agosto de 2024, a quitação prometida não ocorreu, permanecendo a autora devedora do SABEMI e contraindo nova dívida com o BRB.
Pleiteia a anulação do contrato por vício de consentimento, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 19.206,00), indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
A Happy Consig Ltda. apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inexistência de relação jurídica com a autora, ausência de comprovação de vínculo com Karina Silva, inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Alegou que não celebrou contrato com a autora e que não há elementos que demonstrem participação da empresa na suposta fraude.
O BRB Banco de Brasília S.A. contestou impugnando a gratuidade da justiça, arguindo impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de indícios de fraude, regularidade da contratação com observância de todos os procedimentos de segurança, ausência de responsabilidade, não cabimento de repetição de indébito e inexistência de dano moral.
Sustentou que a operação foi realizada com todos os protocolos de segurança, incluindo autorização no sistema SIAPE, assinatura digital com selfie atualizada, e que não há falha na prestação do serviço.ausência de responsabilidade, não cabimento de repetição de indébito e inexistência de dano moral.
Em tréplica, a autora refutou as preliminares, reafirmou a responsabilidade objetiva das rés e manteve os pedidos formulados.
II - A presente demanda versa sobre alegada fraude em contratação de empréstimo consignado, com pleito de anulação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade da justiça pelo BRB, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera.
Embora estabelecida a inversão do ônus da prova na decisão inicial, por se tratar de relação de consumo, tal inversão não exime a autora de fazer prova mínima dos fatos alegados, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na caracterização ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, bem como na responsabilidade das instituições requeridas pelos danos alegados.
O contrato de empréstimo (id. 19179526) foi formalizado em 20 de agosto de 2024, com assinatura digital da autora, observando todos os procedimentos de segurança exigidos pela regulamentação do Banco Central, incluindo autorização no sistema SIAPE, selfie atualizada, verificação de documentos e anuência específica da servidora no sistema SOUGOV.BR para modalidade "Novo Contrato".
O BRB demonstrou através de sua contestação que a contratação seguiu o fluxo normal estabelecido pelas normas regulamentares, com o valor sendo regularmente creditado na conta bancária da autora (Santander, Ag. 3191, C/C 1098807-3), conforme demonstrado no extrato bancário (Doc. 18722144).
A movimentação bancária comprova que em 21 de agosto de 2024 houve "TED RECEBIDA BRB CREDITO FINANC E IN" no valor de R$ 44.526,41, e no dia seguinte a autora realizou saques e transferências do valor integral.
Aplico ao caso o entendimento firmado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá no Recurso Inominado nº 0001009-97.2018.8.03.0004, que estabelece não haver responsabilidade da instituição bancária quando não há conduta concreta da instituição financeira passível de ser inserida na cadeia causal da fraude perpetrada.
Conforme o precedente: "não há qualquer defeito na prestação do serviço por parte do Banco, que cumpriu com o pactuado, repassando valor solicitado" e "é impossível exigir que a instituição financeira, ao realizar empréstimo, preveja que o cliente esteja sendo vítima de golpe ou averigue as razões pelas quais o empréstimo está sendo solicitando, o que fugiria totalmente à razoabilidade".
No presente caso, a autora contratou voluntariamente o empréstimo consignado junto ao BRB, recebeu o valor acordado e, por decisão própria, transferiu-o integralmente para terceiros.
O banco cumpriu fielmente o contrato, não havendo vício na prestação do serviço que justifique sua responsabilização pelos danos decorrentes da conduta fraudulenta de terceiros.
Quanto à Happy Consig Ltda., embora conste no contrato como empresa intermediadora (Doc. 19179526), a mera menção contratual não é suficiente para estabelecer responsabilidade pela alegada fraude.
A empresa negou categoricamente qualquer vínculo com Karina Silva ou participação na operação questionada, alegando que a promotora seria vinculada à "VIP Promotora de Crédito" e não à Happy Consig.
A autora não logrou comprovar de forma inequívoca a participação efetiva da empresa na suposta fraude, limitando-se a alegações genéricas sobre o vínculo da promotora.
A responsabilidade civil, mesmo nas relações de consumo, exige a comprovação dos elementos essenciais: conduta, dano e nexo causal.
No presente caso, não restou demonstrado nexo causal direto entre eventuais condutas das requeridas e os danos alegados pela autora.
O que se verifica dos autos é que a autora foi vítima de golpe aplicado por terceiros, que se aproveitaram de sua boa-fé para obter vantagem indevida.
Contudo, tal circunstância não pode ser imputada às instituições requeridas, que agiram dentro dos parâmetros de segurança estabelecidos pela regulamentação bancária.
A situação configura caso fortuito externo, excludente de responsabilidade civil, pois decorreu de ação exclusiva de terceiros estranhos à relação contratual, sem participação ou concorrência das requeridas para o evento danoso.
Neste sentido, dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fato de a autora ter transferido voluntariamente o valor integral do empréstimo para terceiros, mediante orientação de pessoas que se apresentavam como intermediários, não pode ser atribuído a falha na prestação de serviços pelas requeridas.
A instituição bancária cumpriu sua obrigação de disponibilizar o crédito contratado, e não tinha como prever ou impedir que a mutuária destinasse os recursos conforme orientação de terceiros.
Importante ressaltar que nenhuma instituição financeira orienta seus clientes a transferir valores de empréstimos para terceiros, prática que é reconhecidamente associada a golpes e fraudes.
A autora, pessoa esclarecida e com experiência profissional (militar reformada), deveria ter adotado maior cautela antes de realizar a transferência integral dos recursos.
A ausência de comprovação de dano moral também merece destaque.
Embora a situação possa ter causado transtornos à autora, não restou demonstrado abalo psíquico ou constrangimento que ultrapasse os dissabores cotidianos, especialmente considerando que a autora contratou voluntariamente o empréstimo e recebeu a contraprestação acordada.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, não há fundamento legal para sua concessão, pois os descontos em folha de pagamento decorrem de contrato válido e regular, celebrado com observância de todos os requisitos legais.
A autora recebeu o valor integral do empréstimo e deve honrar o compromisso assumido.
Por fim, o pedido de anulação contratual não pode prosperar diante da regularidade da contratação e da ausência de vício que possa ser atribuído às requeridas.
O contrato foi celebrado com plena manifestação de vontade da autora, que teve acesso a todas as informações necessárias sobre as condições do empréstimo.
III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sara Maria Ramos Gomes Correa contra BRB Banco de Brasília S.A. e Happy Consig Ltda.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/07/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6033637-02.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: SARA MARIA RAMOS GOMES CORREA | REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, HAPPY CONSIG LTDA Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
02/07/2025 02:03
Decorrido prazo de HAPPY CONSIG LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 04:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6026840-10.2025.8.03.0001
Raimundo Nonato Guimaraes Fernandes
Nilson de Souza Teixeira
Advogado: Tassio Abraao Maximo Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/05/2025 13:46
Processo nº 6063080-32.2024.8.03.0001
Julhiano Cesar Avelar
Estado do Amapa
Advogado: Kleber Rodrigues Barrozo Dias
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/12/2024 13:21
Processo nº 6002597-96.2025.8.03.0002
Jose Roberto Delmiro de Paiva
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/03/2025 10:53
Processo nº 6040225-25.2025.8.03.0001
C M Pontes da Cunha
Dionatan Marques dos Santos
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 16:27
Processo nº 6029933-78.2025.8.03.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S/A
Luis Rogerio Deniur Lameira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/05/2025 16:06