TJAP - 6002964-23.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002964-23.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEVIRGEM ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido cobrada indevidamente no valor de R$ 759,58 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a título de “juros de carência” incidentes sobre empréstimo contratado no ano de 2024 junto à instituição financeira requerida.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda instrução probatória complexa, e em atenção aos princípios da celeridade, oralidade, economia processual e simplicidade, que norteiam os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º), a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A parte requerida apresentou contestação escrita, sustentando a regularidade da cobrança dos juros de carência, a validade do contrato bancário e a inexistência de qualquer falha na prestação de serviço bancário. É o relatório.
Decido.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Consta dos autos que a autora contratou operação de crédito junto ao banco requerido, com liberação dos valores em 18/06/2024 e vencimento da primeira parcela somente em 30/07/2024, havendo, portanto, um intervalo superior a 30 dias entre a disponibilização do capital e o início do pagamento.
Os juros de carência, nesse contexto, constituem remuneração pelo uso do capital concedido, considerando que o pagamento da primeira parcela foi postergado.
Trata-se, portanto, de juros remuneratórios legítimos, previstos contratualmente e informados ao consumidor por meio do Custo Efetivo Total (CET), conforme exigência do Banco Central do Brasil.
Não se extrai, dos documentos trazidos pela parte autora, qualquer vício na contratação, tampouco elementos que indiquem erro, coação, informação inadequada ou ausência de consentimento esclarecido quanto à composição dos encargos incidentes na operação.
Assim, não há ilegalidade na cobrança dos R$ 759,58 a título de juros de carência, razão pela qual não se acolhe o pedido de restituição, seja na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação exige a configuração de cobrança indevida de valor não contratado ou não informado de forma clara ao consumidor, o que não se comprovou.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não há qualquer conduta do banco que configure violação a direito da personalidade da autora.
O simples inconformismo com cláusula contratual regularmente pactuada não gera, por si só, dano moral indenizável.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
28/07/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. -
03/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/06/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 14:32
Expedição de Carta.
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07/04/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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